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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002979-60.2025.8.17.3250 AUTOR(A): T. V. R. D. C. RÉU: N. E. D. F. N. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos provisórios e definitivos, ajuizada por Melissa Esther Rodrigues e Melina Lorena Rodrigues, crianças gêmeas, nascidas em 29/01/2024, representadas por sua genitora, Talita Vitória Rodrigues da Costa, em face de N. E. D. F. N.. No curso do feito, foram realizadas diligências para a intimação pessoal da representante legal das autoras, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não mais residia no endereço informado nos autos. Conforme certificado, a irmã da representante legal, identificada como Bianca, informou que Talita atualmente residiria no bairro Malhada do Meio, mas não soube indicar seu endereço. Informou, ainda, que ela estaria sem telefone e que não havia previsão de quando conseguiria encontrá-la. O Oficial de Justiça também realizou tentativa de contato pelo número telefônico constante do mandado, inclusive mediante ligações e mensagens via WhatsApp, sem êxito. Com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora quanto à prática dos atos e diligências que lhe incumbem, por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que, nessa hipótese, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifica-se que as autoras, representadas por sua genitora, deixaram de promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, notadamente porque não mantiveram atualizado o endereço da representante legal, inviabilizando sua localização para o cumprimento das determinações judiciais. A conduta também contraria o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço residencial ou profissional, para recebimento de intimações. De outro lado, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunicar sua alteração ao juízo, ressalvada a demonstração de justa causa. No caso, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça evidencia que a representante legal das autoras não mais reside no endereço fornecido ao Juízo, sem que tenha havido a correspondente atualização nos autos, tendo sido igualmente infrutíferas as tentativas de localização por telefone. Desse modo, evidenciada a desídia da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de colaboração da representante legal das menores, mostra-se configurada a hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que a extinção por abandono exige a observância da intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. No caso, considerada a diligência pessoal realizada no endereço constante dos autos e a ausência de comunicação de sua alteração, reputa-se atendida a finalidade da norma, sobretudo diante da impossibilidade de localização da representante legal decorrente de circunstância a ela imputável. Por fim, embora a presente demanda envolva direito relacionado ao estado de filiação das menores, a continuidade do processo depende da atuação de sua representante legal, não sendo possível ao Juízo substituir indefinidamente a iniciativa processual que lhe compete. A extinção ora reconhecida é sem resolução do mérito, não impedindo o ajuizamento de nova demanda, desde que presentes os respectivos pressupostos processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, caso tenha havido contestação e requerimento do réu nesse sentido, dos honorários advocatícios, na forma do art. 485, § 2º, do CPC, observada, se cabível, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Considerando que as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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