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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002978-46.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: GIRLANA PEREIRA DOS SANTOS ROQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 DECISÃO A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais necessários à correção dos vícios construtivos constatados no imóvel. Após o trânsito em julgado, o valor devido foi apurado e devidamente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Posteriormente, em razão de procedimento adotado por este Juizado Especial Federal, foi proferida decisão autorizando a parte autora ou seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, devidamente autenticada por certidão do advogado constituído, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022, a efetuar o levantamento dos valores diretamente perante a Caixa Econômica Federal, independentemente da expedição de alvará judicial. Sobreveio, contudo, petição da parte autora (Id. 575568038), na qual relata que a instituição financeira depositária estaria criando dificuldades operacionais para o cumprimento de alvarás físicos expedidos judicialmente, havendo, inclusive, negativas sob o argumento de que o levantamento deveria ocorrer exclusivamente mediante ofício eletrônico expedido diretamente pelo Juízo ao Posto de Atendimento Bancário – PAB da Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 904 e seguintes do Código de Processo Civil, a satisfação do crédito exequendo pode ocorrer mediante entrega do dinheiro ao credor, sendo facultado ao Juízo autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo próprio exequente ou por seu representante regularmente constituído. No mesmo sentido, a Resolução CJF nº 983/2026, embora discipline especificamente os procedimentos relacionados aos depósitos decorrentes de ofícios requisitórios, contempla sistemática de levantamento dos valores depositados por meio equivalente ao alvará judicial, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. O procedimento adotado por este Juízo, portanto, encontra respaldo no ordenamento jurídico e tem por finalidade simplificar e conferir maior celeridade à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No caso concreto, entretanto, as dificuldades relatadas pela parte autora não se mostram suficientes para justificar a alteração do procedimento adotado. Com efeito, da leitura da manifestação de Id. 575568038, verifica-se que os obstáculos narrados parecem estar relacionados, em sua maior parte, a fatos ocorridos perante agências bancárias situadas em outras unidades da Federação, inclusive submetidas à jurisdição de outros Tribunais Regionais Federais. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que demonstre a recusa da instituição financeira depositária, nesta Subseção Judiciária, em efetuar o levantamento dos valores mediante a apresentação da decisão judicial e dos demais documentos exigidos. Ressalte-se, ainda, que o procedimento de autorização para levantamento diretamente perante a instituição financeira vem sendo adotado por este Juizado Especial Federal há alguns meses e, até o momento, não há registro, nesta unidade jurisdicional, de reiteradas recusas ou de obstáculos operacionais impostos pela instituição depositária ao levantamento de valores sob essa sistemática. A adoção desse procedimento, ao contrário, busca facilitar e agilizar a satisfação do crédito pelo jurisdicionado, que, munido da decisão judicial e dos documentos necessários, pode dirigir-se diretamente à instituição financeira depositária para obter o levantamento dos valores, sem a necessidade de aguardar a expedição de alvará ou ofício específico. Nesse contexto, inexistindo comprovação de recusa ou impedimento concreto por parte da instituição financeira depositária em relação ao levantamento dos valores deste processo, não há, por ora, fundamento para determinar a adoção de procedimento diverso daquele já autorizado por este Juízo. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para expedição de ofício eletrônico para transferência dos valores, devendo o levantamento ser realizado na forma estabelecida na decisão de Id. 564795644. Concedo à parte autora o prazo de dez dias para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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