Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002978-36.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c4521f) proferida nos autos do processo 0002978-36.2025.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002978-36.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. CAROLINA LEUCK ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS ADVOGADA: Dra. CLARISSA HOLANDA REBONATTO ADVOGADO: Dr. THIAGO MELO FACANHA ADVOGADA: Dra. MARIA LIDIA ABREU AGUIAR AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLINA LEUCK ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLINA LEUCK ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL (E OUT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002978-36.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS Tramitação Preferencial RORSum 0002978-36.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS Advogado(s): CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: 3. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS Advogado(s): CLARISSA HOLANDA REBONATTO (CE51000) MARIA LIDIA ABREU AGUIAR (CE51771) THIAGO MELO FACANHA (CE36659) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id b9264e3,4f13bb2,9599cb2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9be75a9). Representação processual regular (Id 31fb9fd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando que se encontra em recuperação judicial e enfrenta grave crise econômico-financeira, circunstância que, a seu ver, autoriza a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Argumenta que a legislação trabalhista, especialmente o art. 899, § 10, da CLT, assegura a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, bem como que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é possível quando demonstrada a insuficiência de recursos, invocando, ainda, princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a sua situação financeira foi comprovada por documentos, balanços patrimoniais e pelo próprio contexto da recuperação judicial em curso, defendendo que a negativa do benefício violaria tais garantias fundamentais. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão que não conheceu o recurso ordinário por deserção, ao argumento de que o indeferimento da justiça gratuita e a exigência de preparo seriam indevidos. Defende que houve afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 899, § 10, da CLT, além de contrariedade às Súmulas nº 86 e 463, II, do TST, ao não se reconhecer a condição diferenciada da empresa em recuperação judicial. Alega, também, que a decisão regional divergiu de outros julgados, apontando dissenso jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade à pessoa jurídica e à isenção de preparo em situações análogas. No mérito, a recorrente impugna a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, defendendo que, em razão da recuperação judicial, tais penalidades não deveriam ser aplicadas, postulando a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Argumenta que a finalidade da recuperação judicial é a preservação da empresa e dos empregos, o que justificaria tratamento diferenciado. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso salarial, sustentando a inexistência dos pressupostos legais para a responsabilização, afirmando que eventuais atrasos decorreram de dificuldades financeiras momentâneas e não configurariam lesão extrapatrimonial indenizável. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no § 10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No que tange à alegada violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, não se verifica afronta direta e literal aos referidos dispositivos, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na análise dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e na regularidade do preparo recursal, matéria de natureza infraconstitucional, cuja eventual ofensa, se existente, seria meramente reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. No tocante à contrariedade à Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento sumulado, ao exigir a comprovação cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência, circunstância expressamente consignada na decisão regional. Assim, não há falar em contrariedade ao referido verbete. De igual modo, não se constata contrariedade à Súmula nº 86 do TST, porquanto o referido entendimento não se aplica às empresas em recuperação judicial, tampouco à hipótese dos autos, em que, ademais, restou consignado o encerramento da recuperação judicial da recorrente, afastando a pretensa isenção do depósito recursal. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a decisão regional consignou expressamente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, destacando, inclusive, a existência de expressivo faturamento e patrimônio, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para tal finalidade. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 283 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, o que afasta a tese recursal. Por fim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais invocados e às alegações de contrariedade às súmulas indicadas, uma vez que o acórdão recorrido não adotou tese explícita acerca das violações ora suscitadas sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por ausência de demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Por fim, é válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 283, no TST. No entanto, é válido referendar que as matérias controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, tese firmada ou tema pendente de julgamento em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco com reafirmação de jurisprudência ou com tema submetido a incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Inócua, portanto, a indicação de ofensa ou contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, Súmulas não vinculantes do STF, Orientações Jurisprudenciais, bem como de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: Por meio da decisão de id. e5e9371, foi oportunamente concedido o prazo de cinco dias úteis para que a recorrente regularizasse o preparo referente ao recurso ordinário por ela interposto: "DECISÃO A parte reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA interpôs recurso ordinário (fls. 157 e segs), sustentando ser isenta de recolhimento do depósito recursal, visto que "à época do ajuizamento da presente demanda, período coincidente ao contrato de trabalho da reclamante, se encontrava em Recuperação Judicial", e que estaria impossibilitada do recolhimento das custas processuais, em face de dificuldades financeiras por ela vivenciadas. Junta certidões com diversas ações trabalhistas, assim como cópias de seu processo de recuperação judicial (fls. 175 e segs). Sustenta, assim, a "possibilidade de concessão da benesse da GRATUIDADE DA JUSTIÇA às pessoas jurídicas, desde que expressamente declarem condição de hipossuficiência da empresa, que é o caso no qual a recorrente se enquadra." O juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso, entendendo estar a reclamada apenas momentaneamente dispensada do preparo, a ser feita em definitivo pelo relator. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra em estado de hipossuficiência, visto se encontrar em recuperação judicial (a qual, segundo documentação a ser citada abaixo, já estaria inclusive encerrada). Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: (...) A recorrente não apresentou prova suficiente, nos autos, de sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo, visto que apesar de ter juntado certidões com diversos processos movidos contra ela, não apresenta seus extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais. Sem tal comprovação, não lhe pode ser concedida a justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural") e da Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. No que se refere à recuperação judicial, cabe mencionar que consta dos autos decisão noticiando que a recuperação da reclamada foi encerrada por sentença, em 11/11/2023, pelo fim do biênio legal (fl. 175), razão pela qual a reclamada já não mais faria jus à isenção de depósito recursal. Ainda que a ação não tenha transitado em julgado, não há, nos autos, provas de que houve prorrogação do prazo da recuperação judicial. Diante do exposto, não tendo sido pagas as custas processuais nem o depósito recursal, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que os dispensasse, entendo ser possível oportunizar-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do pagamento das custas e do depósito (o último, caso a reclamada não comprove continuar em recuperação judicial), sob pena de deserção." A recorrente, regularmente notificada em 11/02/2026 (id. 6dc7ac7), deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, todavia, ingressou com agravo interno (id. 76f520d), reiterando os argumentos apresentados em seu recurso ordinário no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravo interno não comporta provimento. Conforme salientado na decisão recorrida, os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Embora a recorrente aponte um resultado líquido desfavorável, seu expressivo faturamento e o vasto patrimônio imobiliário - composto por diversas unidades fabris em diferentes estados - infirmam a tese de miserabilidade. Assim, indeferida a gratuidade judiciária e diante da ausência de preparo, o recurso não deve ser conhecido, dada a sua manifesta deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (g. n.) CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, consequentemente, não conhecer do seu recurso ordinário, uma vez que deserto. (g. n.) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, o que, conforme os fundamentos acima destacados, não ocorreu. Para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, conforme os fundamentos do acórdão recorrido, acima destacados, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo. Cabe ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com o decidido no IRR n.º 283, em que fixada a seguinte tese: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419172619100000200061658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419172619100000200061658?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002978-36.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c4521f) proferida nos autos do processo 0002978-36.2025.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002978-36.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. CAROLINA LEUCK ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS ADVOGADA: Dra. CLARISSA HOLANDA REBONATTO ADVOGADO: Dr. THIAGO MELO FACANHA ADVOGADA: Dra. MARIA LIDIA ABREU AGUIAR AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLINA LEUCK ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLINA LEUCK ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL (E OUT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002978-36.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS Tramitação Preferencial RORSum 0002978-36.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS Advogado(s): CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: 3. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CAROLINA LEUCK (RS128651) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE FREITAS Advogado(s): CLARISSA HOLANDA REBONATTO (CE51000) MARIA LIDIA ABREU AGUIAR (CE51771) THIAGO MELO FACANHA (CE36659) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id b9264e3,4f13bb2,9599cb2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9be75a9). Representação processual regular (Id 31fb9fd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando que se encontra em recuperação judicial e enfrenta grave crise econômico-financeira, circunstância que, a seu ver, autoriza a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Argumenta que a legislação trabalhista, especialmente o art. 899, § 10, da CLT, assegura a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, bem como que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é possível quando demonstrada a insuficiência de recursos, invocando, ainda, princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a sua situação financeira foi comprovada por documentos, balanços patrimoniais e pelo próprio contexto da recuperação judicial em curso, defendendo que a negativa do benefício violaria tais garantias fundamentais. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão que não conheceu o recurso ordinário por deserção, ao argumento de que o indeferimento da justiça gratuita e a exigência de preparo seriam indevidos. Defende que houve afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 899, § 10, da CLT, além de contrariedade às Súmulas nº 86 e 463, II, do TST, ao não se reconhecer a condição diferenciada da empresa em recuperação judicial. Alega, também, que a decisão regional divergiu de outros julgados, apontando dissenso jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade à pessoa jurídica e à isenção de preparo em situações análogas. No mérito, a recorrente impugna a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, defendendo que, em razão da recuperação judicial, tais penalidades não deveriam ser aplicadas, postulando a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Argumenta que a finalidade da recuperação judicial é a preservação da empresa e dos empregos, o que justificaria tratamento diferenciado. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso salarial, sustentando a inexistência dos pressupostos legais para a responsabilização, afirmando que eventuais atrasos decorreram de dificuldades financeiras momentâneas e não configurariam lesão extrapatrimonial indenizável. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no § 10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No que tange à alegada violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, não se verifica afronta direta e literal aos referidos dispositivos, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na análise dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e na regularidade do preparo recursal, matéria de natureza infraconstitucional, cuja eventual ofensa, se existente, seria meramente reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. No tocante à contrariedade à Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento sumulado, ao exigir a comprovação cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência, circunstância expressamente consignada na decisão regional. Assim, não há falar em contrariedade ao referido verbete. De igual modo, não se constata contrariedade à Súmula nº 86 do TST, porquanto o referido entendimento não se aplica às empresas em recuperação judicial, tampouco à hipótese dos autos, em que, ademais, restou consignado o encerramento da recuperação judicial da recorrente, afastando a pretensa isenção do depósito recursal. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a decisão regional consignou expressamente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, destacando, inclusive, a existência de expressivo faturamento e patrimônio, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para tal finalidade. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 283 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, o que afasta a tese recursal. Por fim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais invocados e às alegações de contrariedade às súmulas indicadas, uma vez que o acórdão recorrido não adotou tese explícita acerca das violações ora suscitadas sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por ausência de demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Por fim, é válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 283, no TST. No entanto, é válido referendar que as matérias controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, tese firmada ou tema pendente de julgamento em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco com reafirmação de jurisprudência ou com tema submetido a incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Inócua, portanto, a indicação de ofensa ou contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, Súmulas não vinculantes do STF, Orientações Jurisprudenciais, bem como de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: Por meio da decisão de id. e5e9371, foi oportunamente concedido o prazo de cinco dias úteis para que a recorrente regularizasse o preparo referente ao recurso ordinário por ela interposto: "DECISÃO A parte reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA interpôs recurso ordinário (fls. 157 e segs), sustentando ser isenta de recolhimento do depósito recursal, visto que "à época do ajuizamento da presente demanda, período coincidente ao contrato de trabalho da reclamante, se encontrava em Recuperação Judicial", e que estaria impossibilitada do recolhimento das custas processuais, em face de dificuldades financeiras por ela vivenciadas. Junta certidões com diversas ações trabalhistas, assim como cópias de seu processo de recuperação judicial (fls. 175 e segs). Sustenta, assim, a "possibilidade de concessão da benesse da GRATUIDADE DA JUSTIÇA às pessoas jurídicas, desde que expressamente declarem condição de hipossuficiência da empresa, que é o caso no qual a recorrente se enquadra." O juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso, entendendo estar a reclamada apenas momentaneamente dispensada do preparo, a ser feita em definitivo pelo relator. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra em estado de hipossuficiência, visto se encontrar em recuperação judicial (a qual, segundo documentação a ser citada abaixo, já estaria inclusive encerrada). Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: (...) A recorrente não apresentou prova suficiente, nos autos, de sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo, visto que apesar de ter juntado certidões com diversos processos movidos contra ela, não apresenta seus extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais. Sem tal comprovação, não lhe pode ser concedida a justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural") e da Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. No que se refere à recuperação judicial, cabe mencionar que consta dos autos decisão noticiando que a recuperação da reclamada foi encerrada por sentença, em 11/11/2023, pelo fim do biênio legal (fl. 175), razão pela qual a reclamada já não mais faria jus à isenção de depósito recursal. Ainda que a ação não tenha transitado em julgado, não há, nos autos, provas de que houve prorrogação do prazo da recuperação judicial. Diante do exposto, não tendo sido pagas as custas processuais nem o depósito recursal, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que os dispensasse, entendo ser possível oportunizar-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do pagamento das custas e do depósito (o último, caso a reclamada não comprove continuar em recuperação judicial), sob pena de deserção." A recorrente, regularmente notificada em 11/02/2026 (id. 6dc7ac7), deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, todavia, ingressou com agravo interno (id. 76f520d), reiterando os argumentos apresentados em seu recurso ordinário no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravo interno não comporta provimento. Conforme salientado na decisão recorrida, os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Embora a recorrente aponte um resultado líquido desfavorável, seu expressivo faturamento e o vasto patrimônio imobiliário - composto por diversas unidades fabris em diferentes estados - infirmam a tese de miserabilidade. Assim, indeferida a gratuidade judiciária e diante da ausência de preparo, o recurso não deve ser conhecido, dada a sua manifesta deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (g. n.) CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, consequentemente, não conhecer do seu recurso ordinário, uma vez que deserto. (g. n.) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, o que, conforme os fundamentos acima destacados, não ocorreu. Para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, conforme os fundamentos do acórdão recorrido, acima destacados, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo. Cabe ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com o decidido no IRR n.º 283, em que fixada a seguinte tese: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419172619100000200061658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419172619100000200061658?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA