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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0002978-02.2025.8.26.0348 (processo principal 1006884-51.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - D.S.A. - M.H. - - C.S.S.R.S. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00029780220258260348. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VIVIAN REGINA ERLICHMAN (OAB 169090/SP), VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP), CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0002978-02.2025.8.26.0348 (processo principal 1006884-51.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - D.S.A. - M.H. - - C.S.S.R.S. - Vistos. Fls. 205/206 e 211: o pedido de levantamento comporta acolhimento.Com efeito, por decisão de fls. 135/136, diante do excesso de constrição então verificado, determinou-se a liberação dos valores excedentes, permanecendo bloqueada a quantia de R$ 41.173,24 como garantia do juízo. Conforme posteriormente certificado, referido montante permaneceu constrito junto ao Itaú Unibanco S.A.O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento, ressalvando que seja realizado diretamente aos interessados.Assim, defiro o levantamento da quantia de R$ 41.173,24, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, observada a manifestação ministerial de fl. 211, cabendo à serventia verificar o correto preenchimento do Formulário MLE.No tocante ao alegado saldo remanescente, contudo, verifico que a memória de cálculo de fls. 205/206 demanda adequação. Embora o exequente tenha anteriormente concordado com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a conta apresentada contempla correção monetária pelo INPC e juros em separado, além de indicar honorários advocatícios em percentual diverso daquele anteriormente considerado nos autos.Intime-se, portanto, o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, nos termos do art. 524 do CPC e em conformidade com os parâmetros já estabelecidos nos autos.Após, tornem conclusos para apreciação do prosseguimento executivo e das pesquisas patrimoniais requeridas. Int. - ADV: CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP), VIVIAN REGINA ERLICHMAN (OAB 169090/SP), VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
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