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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0002977-35.2023.8.16.0196(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargador Paulo Damas
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:09/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO CONHECIDA PELA TRAFICÂNCIA. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 233 dias-multa. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com absolvição do acusado, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, além da aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima diante da existência de fundada suspeita; e (ii) estabelecer se a prova produzida autoriza a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício havia sido concedido no patamar máximo pela sentença. A busca pessoal mostrou-se legítima porque os policiais realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa traficância e o acusado, ao avistar a viatura, correu em sentido contrário, circunstância concreta apta a caracterizar fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. A apreensão de 57 pedras de crack e 38 porções de maconha fracionadas para comercialização, além de dinheiro em espécie, confirmou a justa causa para a abordagem policial e reforçou a legalidade da diligência. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza a atuação policial em situação de flagrância enquanto persistir qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo constituem meio de prova idôneo quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios, inexistindo demonstração de parcialidade ou motivação espúria dos agentes públicos. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas mostrou-se inviável porque a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e prontas para venda, além da ausência de instrumentos de consumo, revelam destinação mercantil dos entorpecentes. O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e robusta, que os entorpecentes apreendidos destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, conforme exige o art. 156 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar viatura policial, em região conhecida pela intensa traficância, constitui elemento concreto apto a justificar busca pessoal fundada no art. 244 do CPP; 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, autorizando a atuação policial em situação de flagrância enquanto persistirem as condutas típicas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 3. A apreensão de drogas fracionadas e prontas para comercialização, associada à ausência de elementos indicativos de consumo pessoal, afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; 4. Compete à defesa demonstrar de forma efetiva que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao consumo próprio, nos termos do art. 156 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 244, 386, II e VII, e 593. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0014340-20.2025.8.16.0173, Rel. Constantinov, j. 06.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010371-91.2025.8.16.0174, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 17.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001542-92.2023.8.16.0174, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004652-12.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0070291-25.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007669-75.2020.8.16.0069, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, j. 14.07.2025.
Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.