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0002977-10.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível

    Processo 0002977-10.2026.8.26.0048 (processo principal 1010673-85.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Perda da Propriedade - Edna Carvalho Azevedo - Josiane Cristina Padula "michilim Automóveis" - - Carlos Alexandre de Oliveira - - Fabio Inkratas Farto - Vistos. Pretende a parte exequente que se cumpra sentença/decisão proferida nos autos principais, cumulando em seu pedido obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Todavia, inadmissível o prosseguimento da demanda desta forma, uma vez que os procedimentos são distintos, além de incompatíveis. No cumprimento de sentença de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito em 15 dias e, decorrido este prazo, efetuado ou não o pagamento, poderá apresentar impugnação ao pedido. Já no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em determinação inicial poderá ser determinada medida necessária à satisfação do exequente, tais como multa e busca e apreensão, entre outras, intimando-se o executado desde já para oferecimento de impugnação em 15 dias. Não se olvida a possibilidade de cumular pedidos em sede de execução, porém um dos requisitos é a identidade de procedimentos. Aplica-se, ao caso em testilha, por analogia, o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Fase decumprimento de sentença. Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva depagarquantia e deobrigação de fazer. ADMISSIBILIDADE: Impossibilidade de cumulação documprimento de sentençadepagarquantia certa e deobrigação de fazerem razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC. Decisão mantida. MULTA COMINATÓRIA - Decisão que entendeu não ter havido intimação do banco para incidência da penalidade. DESCABIMENTO: Multa devida. Comprovação da efetiva intimação pessoal do réu quanto ao deferimento da tutela provisória. MULTA COMINATÓRIA - Majoração - Pretensão de majoração da multa diária para R$ 1.500,00, tendo por limite máximo o valor do contrato de R$ 57.161,66. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Em razão do descumprimento da decisão que havia concedido a tutela provisória, é cabível a majoração da multa diária a R$ 1.500,00, limitada a R$ 30.000,00. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2216817-34.2017.8.26.0000 - TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Israel Goes dos Anjos - d.j. 20.02.2018). Ante o exposto, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando qual das pretensões executivas pretende ver processada nos presentes autos (obrigação de fazer ou obrigação de pagar quantia certa), promovendo a distribuição autônoma da pretensão remanescente, sob pena de indeferimento do processamento conjunto dos pedidos e extinção do feito, na forma da lei. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 446464/SP), FERNANDA VICTAL BRASELINO (OAB 396711/SP), MAYARA BARROS RODRIGUES BIRKMAN (OAB 423244/SP), PAULA ROMACHO PADILHA (OAB 251086/SP), MARCOS RODOLFO MARTINS (OAB 162315/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP)

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