Publicações do processo

0002976-97.2024.8.16.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002976-97.2024.8.16.0072 Processo: 0002976-97.2024.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.268,01 Exequente(s): Junior Ferrato Concani Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JUNIOR FERRATO CONCANI em desfavor de AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. 2) Da análise da manifestação consoante o mov. 117, verifica-se que a exequente informa a distribuição de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica sob o nº 0002753-76.2026.8.16.0072 e, oportunamente, pugna pela suspensão provisória do presente feito. Contudo, neste momento processual, não lhe assiste razão. 3) O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a disposição do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, fixou entendimento que “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica suspensão automática do processo executivo, especialmente em relação ao devedor originário” (REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Alinhado ao Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA, ATÉ O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi mantida ordem de suspensão de cumprimento de sentença, até o julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com fulcro no art. 134, § 3º, do CPC. A exequente, ora agravante, sustenta que o cumprimento de sentença pode prosseguir em face da devedora originária, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do cumprimento de sentença deve prevalecer em face da devedora originária, no que tange aos atos que independem do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não acarreta a suspensão do cumprimento de sentença em face da executada originária, conforme o Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal. 4. A agravante almeja a continuidade do cumprimento de sentença unicamente em face da empresa que já integra o polo passivo da execução, e não daquelas suscitadas no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. IV . DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à agravada, no que tange aos atos que independem do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Tese de julgamento: “De acordo com o Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, ‘A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários’ (TJ-PR 00143968720258160000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) 4) Neste contexto, entende-se que o mero protocolo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não enseja, por si só, a suspensão do feito. Frise-se que só poderá ocorrer após a juízo de admissibilidade do incidente, o que, até o momento, não ocorreu naqueles autos. 5) Ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão provisória do feito outrora formulado no mov. 117, sem prejuízo de eventual reanálise após proferimento de eventual decisão de admissibilidade do incidente. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 28 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.