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0002976-59.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível

    Processo 0002976-59.2026.8.26.0554 (processo principal 1006273-91.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Everton Pereira da Costa - Centro Terapêutico Camille Elenne Egidio Ltda - Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Em razão da necessidade de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato: https://portal.tjsp.jus.br/eproc/Duvidas/Duvida?id=2amppagina=2. - ADV: RAPHAELLA KARRARA OLIVEIRA E SILVA (OAB 514090/SP), NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA (OAB 59953/PR), EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP), SUELEN DE CARVALHO NEMI (OAB 516357/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível

    Processo 0002976-59.2026.8.26.0554 (processo principal 1006273-91.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Everton Pereira da Costa - Centro Terapêutico Camille Elenne Egidio Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Centro Terapêutico Camille Elenne Egidio Ltda Valor atualizado: R$ 46.618,06 Valor-Base: fls. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a 5 UFESPs mínimo a recolhido pelo credor quando do ajuizamento de cumprimento de sentença/execução extrajudicial, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, descumprindo-se, pois, os requisitos de utilidade da execução, e não sendo a hipótese de incidência do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, já que não se trata, aqui, de desbloquear montante inexpressivo frente ao crédito, mas de montante que será absorvido pelo pagamento das custas da execução em seu valor. Nesta situação, os valores serão imediatamente desbloqueados. Já na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Eventual excedente também deverá ser desbloqueado de imediato. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: RAPHAELLA KARRARA OLIVEIRA E SILVA (OAB 514090/SP), NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA (OAB 59953/PR), SUELEN DE CARVALHO NEMI (OAB 516357/SP), EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP)

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