Publicações do processo

0002976-18.2015.8.26.0369

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara

    Processo 0002976-18.2015.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Eder Aparecido Pinto - Vistos. Considerando que o réu foi pessoalmente citado (fls.136), revogo a suspensão do processo decretada a fls. 110. Providencie a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado, bem como expeça-se comunicação ao IIRGD. 2. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acusado apresentou resposta à acusação alegando, em síntese, (i) a fragilidade dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, não sendo suficientes para demonstrar de maneira segura a autoria delitiva e (ii) a ausência de elementos seguros quanto ao concurso de agentes, pois não haveria nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de prévio ajuste ou atuação conjunta e consciente e voluntária para comprovar a qualificadora. As alegações relativas à insuficiência dos elementos indicativos de autoria e à inexistência de concurso de agentes confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com o momento processual, especialmente porque a instrução ainda não foi realizada. Nesta fase, não se exige prova definitiva da autoria, mas a existência de suporte probatório mínimo que justifique o prosseguimento da ação penal. Os elementos informativos até então reunidos, analisados em conjunto com a narrativa constante da denúncia, revelam-se suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para a persecução penal, sem prejuízo de conclusão diversa após a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a controvérsia acerca da efetiva configuração do concurso de agentes não pode ser solucionada de forma antecipada. A verificação da existência de vínculo subjetivo entre os acusados, de eventual divisão de tarefas ou de atuação conjunta, consciente e voluntária constitui matéria eminentemente probatória, a ser esclarecida durante a instrução processual. Assim, mostra-se prematuro, neste momento, afastar a qualificadora descrita na denúncia, sobretudo porque tal providência pressuporia incursão aprofundada no conjunto fático-probatório antes da produção das provas em juízo. Ademais, não se verifica, por ora, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorize a absolvição sumária do acusado, razão pela qual ratifico a decisão que recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 12 de Novembro de 2026, às 15h40min, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams,. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Temas, com estrita observância de garantia da entrevista prévia e reservada entre o réu e seu assistido. Saliento que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial. Devem as partes informar e-mail para envio de link para acesso à audiência, bastando clicar nele como vídeo e áudio habilitados. Junto com o e-mail, serão enviadas orientaçãos necessárias para a participação na audiência. O acesso deve ser feito com 10 minutos de antecedência ao horário agendado para serem qualificadas e orientadas. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se testemunha/vítima/réu tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar da necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Caso possua o Microsoft Teams instalado no celular, o acesso também poderá ser feito por meio de código QR, disponibilizado no final da página, por meio de câmera de celular (se seu celular possuir essa funcionalidade) ou aplicativo leitor de código QR. Por fim, sendo o caso de impossibilidade de participar da teleaudiência, deverá o oficial de justiça proceder a intimação para comparecimento pessoal. Int. - ADV: BEATRIZ ROBERTA SANT'ANA (OAB 445910/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.