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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002974-75.2024.8.16.0154(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HÉRNIAS DE PAREDE ABDOMINAL. SEGURADO OLEIRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. TEMA 416 DO STJ INAPLICÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE (ART. 480 DO CPC). ISENÇÃO DE CUSTAS E SUCUMBÊNCIA (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que exerce a atividade de oleiro e que, após duas herniorrafias de parede abdominal, alega remanescer com sequelas redutoras de sua capacidade laborativa habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Consiste em definir: (i) analisar se há redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; e (ii) verificar se é cabível a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesão que resulte em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/91), sendo incontroversos, na hipótese, a qualidade de segurado e o nexo causal, restrita a controvérsia à existência de redução da capacidade laborativa. 3.2 O laudo pericial e sua complementação, de forma clara e fundamentada, concluíram pela inexistência de sequela funcional consolidada da parede abdominal ou de qualquer redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar tais conclusões. 3.3 A tese da redução mínima (Tema 416 do STJ) pressupõe a existência de diminuição da capacidade, ainda que discreta, o que não se verifica na espécie; e os atestados apresentados, por indicarem incapacidade temporária e total, com afastamento da atividade, são incompatíveis com o auxílio-acidente, que exige redução permanente e parcial. 3.4 Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), competindo-lhe a valoração da prova segundo o livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), inexistem, no caso, dados técnicos idôneos aptos a afastar a conclusão do expert, que deve prevalecer. 3.5 O pedido subsidiário de nova perícia não merece acolhida, porquanto se trata de medida excepcional, condicionada à insuficiência de esclarecimento da matéria (art. 480 do CPC), inexistente na espécie, em que o laudo e sua complementação se mostram claros, coerentes e suficientemente fundamentados.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais, ante a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010); TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0010780-47.2025.8.16.0019, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 22.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0023825-12.2024.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0019388-25.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 24.10.2025.