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TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
Processo 0002974-25.2020.8.26.0320 (processo principal 1008774-85.2018.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Neusa Oliveira Vieira - Aloisio Antonio Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Trata-se de manifestações apresentadas pelo executado ALOISIO ANTONIO VIEIRA às fls. 388/397 e 449/455, pelas quais suscita a nulidade do auto de adjudicação lavrado nos autos, requer tutela de urgência para suspensão/reversão da imissão na posse ou disponibilização de moradia alternativa, pugna pela realização de nova avaliação do imóvel e impugna a memória de cálculo do débito exequendo. A exequente manifestou-se às fls. 469/473, arguindo a preclusão temporal e consumativa, a perfeição do ato expropriatório nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a regularidade dos valores apurados e a suficiência do depósito judicial da diferença realizado às fls. 354/356. É o breve relatório. Fundamento e decido. As pretensões formuladas pelo executado não comportam acolhimento. Em primeiro plano, cumpre assentar a ocorrência da preclusão temporal e consumativa em relação a todas as matérias de defesa veiculadas pelo executado nas petições de fls. 388/397 e 449/455. Conforme se extrai do caderno processual, a avaliação imobiliária que estimou os direitos sobre o bem em R$ 200.000,00 foi realizada por Oficial de Justiça em setembro de 2020 (fls. 42) e devidamente homologada por decisão judicial de fls. 48/50, sem qualquer insurgência tempestiva. Da mesma forma, o valor locativo integral do imóvel foi avaliado em R$ 1.000,00 mensais pelo Oficial de Justiça em abril de 2023 (fls. 298), ato contra o qual as partes não interpuseram qualquer recurso. Ademais, formulado o pedido de adjudicação pela exequente às fls. 311/322, este Juízo determinou expressamente a intimação do executado na pessoa de sua causídica para manifestação no prazo legal de 5 dias, em estrita observância ao art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 323). A intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 325), tendo o devedor permanecido inerte, conforme certificado nos autos (fls. 327). Posteriormente, proferida a decisão de fls. 328 deferindo a adjudicação pelo valor de avaliação atualizado (R$ 223.493,77), a exequente apresentou planilha pormenorizada da dívida e efetuou o depósito da diferença apurada no importe de R$ 15.593,47 (fls. 337/356). Mais uma vez intimado, o executado não se manifestou. Desse modo, a insurgência veiculada anos após as avaliações e meses após o deferimento da adjudicação esbarra na preclusão, preceito basilar que veda à parte rediscutir questões processuais já superadas pelo decurso do tempo. Nesse sentido, preconiza o art. 507 do Código de Processo Civil que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência é pacífica ao consolidar que o pedido de reavaliação do bem ou a impugnação ao valor expropriatório deve ser deduzido antes do aperfeiçoamento da alienação judicial, sob pena de inarredável preclusão. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a preclusão da impugnação à avaliação após o ato expropriatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou defasagem do laudo pericial, inadequação do método de avaliação, subavaliação do imóvel e ausência de intimação para acompanhar a perícia, buscando a revisão do valor atribuído ao bem adjudicado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1º, do CPC/2015, e pela necessidade de ação autônoma para eventual invalidação do ato, conforme o artigo 903, § 4º, do mesmo diploma legal. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor de avaliação do imóvel adjudicado após a consolidação do ato expropriatório, considerando os óbices processuais da Súmula 7/STJ e a necessidade de ação autônoma para arguição de nulidades. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de reavaliação do bem deve ocorrer antes da adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão, sendo o ato expropriatório considerado perfeito e acabado após a assinatura do auto de adjudicação. 6. A análise da adequação do laudo pericial e do valor atribuído ao bem exige incursão na matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme cristalizado na Súmula 7/STJ. 7. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais invocados pela agravante no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi inadequada, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise de eventual similitude jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.956.786/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Sob outro aspecto, a adjudicação encontra-se juridicamente perfeita, acabada e irretratável. Com efeito, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. Na hipótese vertente, o Auto de Adjudicação foi lavrado e formalmente subscrito em 13 de maio de 2026 (fls. 365), com a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 01 de junho de 2026 (fls. 375) e a integral efetivação da imissão na posse em 26 de agosto de 2026 (fls. 430/433). Uma vez aperfeiçoado o auto de adjudicação e expedida a carta, eventual vício intrínseco ou pretensão de anulação do ato expropriatório não comporta dilação probatória nem desconstituição nos próprios autos da execução, com base no art. 903, § 4º, c/c art. 877 do Código de Processo Civil. Não bastasse a preclusão e o aperfeiçoamento do ato expropriatório, a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado revela-se inteiramente improcedente quanto ao mérito. O executado operou manifesta distorção aritmética ao lançar em suas contas o valor do imóvel em patamar duplicado (R$ 489.542,45), olvidando que a avaliação pericial de R$ 200.000,00 (atualizada para R$ 223.493,77) abrangeu a totalidade física e funcional do imóvel vistoriado pelo Oficial de Justiça. Além disso, a pretensão de reduzir retroativamente o locativo mensal para R$ 375,00 afronta diretamente a coisa julgada material decorrente do v. acórdão de fls. 147/152 e a certidão avaliatória de fls. 298, que estabeleceu o aluguel em R$ 1.000,00 mensais (sendo 50% equivalente a R$ 500,00 devidos à coproprietária), com incidência inequívoca a partir da citação. Por fim, as condições de saúde e idade avançada alegadas pelo executado, embora demandem a atenção dos órgãos de assistência social, não possuem o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material e a higidez do procedimento expropriatório legalmente concluído. Em relação aos bens móveis deixados no imóvel, a adjudicante assumiu o compromisso de depositária fiel (fls. 430/433), incumbindo ao executado promover a retirada de seus pertences no prazo estipulado. Ante o exposto: a) Rejeito integralmente a impugnação e as alegações de nulidade formuladas pelo executado às fls. 388/397 e 437/443; b) Mantenho hígida e plenamente eficaz a adjudicação formalizada pelo auto de fls. 365, bem como a expedição da respectiva carta de adjudicação (fls. 375) e a imissão na posse já cumprida (fls. 430/433); c) Concedo ao executado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova a retirada de todos os seus bens móveis e pertences pessoais do imóvel, os quais se encontram sob a guarda da depositária judicial nomeada às fls. 430/433, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de remoção e destinação legal; d) Oportunamente, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), VICENTE PAULO CARVALHO PEREIRA (OAB 407492/SP), KELLY REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP), CLAUDIA ROSANA VOLPATO (OAB 135085/SP)
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