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TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002973-57.2024.8.16.0068 Processo: 0002973-57.2024.8.16.0068 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$6.514,13 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): JULIO CEZAR ALVES DUARTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooper Card Instituição de Pagamento LTDA em face de Julio Cezar Alves Duarte, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro decorrente de dívida de cartão de crédito. Foi proferida decisão inicial (seq. 16.1) determinando a expedição de mandado monitório para citação do Réu. Expedida carta de citação para o endereço situado na Rua Manoel Joaquim Santos, nº 235, Bairro Forquilhinhas, São José/SC, CEP 88.106-545 (seq. 119.1), o aviso de recebimento retornou com assinatura de terceiro (seq. 120.1). A parte Autora foi intimada para manifestar-se acerca do retorno do aviso de recebimento (seq. 121.1) e, em sua manifestação (seq. 125.1), pugnou pela declaração de validade da citação, com a aplicação da teoria da aparência, sob o argumento de que o endereço diligenciado é o domicílio real e atual do Réu, conforme dados de SIEL, CNIS e INFOJUD. Requereu, em consequência, a constituição do título executivo judicial, ante o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos (seq. 124). Subsidiariamente, pleiteou a citação por meio eletrônico, a expedição de carta precatória com autorização para citação por hora certa e a realização de diligências complementares de localização. Por fim, requereu a retificação da qualificação do Réu. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da validade da citação e da teoria da aparência A controvérsia central, neste momento processual, reside na validade da citação do Réu, pessoa física, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Conforme o disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação de pessoa física pelo correio deve ser entregue diretamente ao citando. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é rigorosa ao exigir que, para a citação de pessoa física, a entrega da correspondência seja feita ao próprio citando, não se aplicando ao caso concreto a teoria da aparência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO – INVALIDADE – NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO CITANDO – ART. 248, §1º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PESSOAS JURÍDICAS CITADAS EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU DAQUELES CONSTANTES DOS CONTRATOS SOCIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ENTRE O RECEBEDOR E AS EMPRESAS – INVALIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – PREJUÍZO À PENHORA E AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DOS AGRAVANTES – DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS – DOUTRINA, PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023664-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DIRIGIDA A PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO. REVELIA E ATOS SUBSEQUENTES ANULADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, que, em ação de cobrança, obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou a revelia dos réus, julgou procedentes os pedidos em face da primeira ré (cobrança de valores, multa contratual e indenização por publicações difamatórias na internet) e julgou improcedentes os pedidos em face do segundo réu. Os apelantes sustentam, em preliminar, nulidade absoluta do processo por citação inválida (endereço indicado diverso do domicílio constante no contrato), e, no mérito, arguem exceção de contrato não cumprido, impugnam parâmetros de encargos e negam dano moral; o segundo apelante pleiteia condenação em honorários sucumbenciais em seu favor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta registrada, enviada para endereço diverso do domicílio constante no contrato e recebida por terceiro sem vínculo com a apelante, é válida para fins de constituição da relação processual e se autoriza a decretação da revelia e a manutenção dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3. A citação é pressuposto de validade do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa (artigos 238 e 239, CPC). Havendo incerteza quanto à efetividade do ato citatório, impõe‑se solução que preserve esses princípios. 4. No caso, o contrato acostado aos autos indicava expressamente o domicílio da apelante, ao passo que a carta de citação foi expedida para endereço diverso e recebida por terceira pessoa sem comprovação de vínculo com a citada. A certidão do Oficial de Justiça e a prova documental corroboram a ausência de residência da apelante no endereço indicado na inicial. 5. A citação postal de pessoa física exige entrega pessoal ao destinatário, mediante assinatura do aviso de recebimento (art. 248, §1º, CPC; entendimento consolidado do STJ). A entrega a terceiro desvinculado torna o ato insubsistente. Jurisprudência desta Corte também reconhece a nulidade da citação quando a carta é recebida por pessoa sem vínculo e/ou em endereço diverso do constante nos registros formais.6. Assim, a nulidade da citação acarreta a anulação de todos os atos processuais subsequentes praticados a partir dela, inclusive a decretação da revelia e a sentença que lhe deu seguimento, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: “A citação realizada por carta registrada para endereço diverso daquele constante em documento contratual e recebida por terceiro sem vínculo comprovado com o destinatário é nula, implicando a anulação da revelia e de todos os atos processuais subsequentes, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001889-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.07.2026) No caso dos autos, o aviso de recebimento (seq. 120.1) foi assinado por terceiro, sem qualquer indicação de que o Réu, Julio Cezar Alves Duarte, tenha tido ciência da demanda. A mera indicação de que o endereço é o domicílio do Réu, ainda que corroborada por dados de órgãos públicos, não supre a ausência de entrega pessoal ou a pessoa com vínculo comprovado que garanta a ciência do citando. Desse modo, não se vislumbra a efetivação de uma citação válida, o que impede o reconhecimento do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial, conforme pleiteado pela parte Autora. - Da retificação da qualificação do réu A pretensão de retificação da qualificação do Réu na autuação, com base nos dados apurados nas consultas oficiais (SIEL, CNIS, INFOJUD), é medida que visa à correta identificação das partes e à prevenção de futuras arguições de nulidade. Assim, defiro o pedido de retificação da qualificação do Réu, nos termos do item VII da manifestação de seq. 125.1. - Das novas diligências citatórias Considerando a invalidade da citação anterior e a necessidade de regular prosseguimento do feito, impõe-se a realização de nova tentativa de citação. A parte Autora, em seu pleito subsidiário, requereu a expedição de carta precatória para o mesmo endereço onde a citação por AR foi recebida, com autorização para citação por hora certa. Tal medida se mostra adequada e razoável, especialmente diante das informações de que o endereço é o domicílio atual do Réu e das dificuldades anteriores de localização. A citação por meio eletrônico e as demais diligências complementares de localização (ofícios ao INSS, consulta à "Lista de Elos" do CNIS, ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Chopinzinho, renovação de SISBAJUD e RENAJUD) serão analisadas em momento oportuno, caso a citação por carta precatória se mostre infrutífera. - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos artigos 248, § 1º, 252 e 253 do Código de Processo Civil: I - Rejeito o pedido da parte Autora de declaração de validade da citação de seq. 119/120, afastando a aplicação da teoria da aparência para o caso de citação de pessoa física. II - Indefiro, por conseguinte, o pedido de constituição do título executivo judicial neste momento processual, ante a ausência de citação válida. III - DEFIRO o pedido de retificação da qualificação do Réu, Julio Cezar Alves Duarte, para que conste na autuação os dados completos apresentados no item VII da manifestação de seq. 125.1. Providencie a Secretaria as alterações necessárias no sistema PROJUDI. IV - DETERMINO a expedição de carta precatória à Comarca de São José/SC, para citação pessoal do Réu, Julio Cezar Alves Duarte, por Oficial de Justiça, no endereço da Rua Manoel Joaquim Santos, nº 235, casa, Bairro Forquilhinhas, São José/SC, CEP 88.106-545. V - AUTORIZO, desde já, que o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da precatória, caso verifique a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (suspeita de ocultação), proceda à citação por hora certa, certificando detalhadamente as diligências realizadas. VI - INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias para a expedição e cumprimento da carta precatória, bem como para que apresente a planilha atualizada do débito, conforme requerido no item "g" de sua manifestação (seq. 125.1). VII - As demais diligências subsidiárias requeridas pela parte Autora (citação por meio eletrônico e buscas complementares de localização) serão analisadas após o retorno da carta precatória, caso a citação se mostre infrutífera. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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