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0002973-32.2023.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0002973-32.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE: EMÍLIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) RECORRIDO: FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCARTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SOBRAS DE CONCRETO EM LOTE URBANO DESOCUPADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer consistente na limpeza da área, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustentou a ocorrência de abalo anímico decorrente do despejo de resíduos de construção civil e sobras de concreto em seu lote urbano e da ausência de providências tempestivas pelas rés, requerendo a reforma da sentença para acolhimento do pedido indenizatório. II. Questão em discussão A controvérsia recursal restringe-se a verificar se o depósito de resíduos de construção civil e sobras de concreto no lote urbano de propriedade do autor configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A configuração da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano efetivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prova documental demonstra a ocorrência de descarte pontual de resíduos decorrentes de obra civil no terreno do demandante. A situação, contudo, não configura dano moral presumido (in re ipsa), incumbindo ao autor demonstrar concretamente a violação a direito da personalidade, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo probatório não evidencia lesão aos atributos da personalidade, sofrimento desmedido, humilhação pública ou prejuízo à dignidade do recorrente. O descarte ocorreu em lote urbano desocupado, que posteriormente recebeu muros e obras realizadas pelo próprio autor para destinação a estacionamento de veículos, sem demonstração de repercussão gravosa em sua esfera existencial ou domiciliar. O despejo isolado de resíduos de construção em terreno não edificado, desacompanhado de prova de repercussão anímica extraordinária ou de lesão relevante a direitos da personalidade, constitui dissabor, percalço e aborrecimento próprio do convívio social urbano, não ensejando compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese: O descarte pontual de resíduos de construção civil e sobras de concreto em lote urbano desocupado não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova concreta de lesão relevante a direitos da personalidade ou de repercussão anímica extraordinária. Referências: Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; TJTO, Apelação Cível nº 0001504-64.2025.8.27.2709, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 15/04/2026. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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