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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0002971-60.2026.8.26.0223 (apensado ao processo 1008393-38.2022.8.26.0223) (processo principal 1008393-38.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.A.S.C. - Tendo em vista a quitação do débito nestes autos, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de quitação e tendo havido anuência do representante do Ministério Público, não vislumbro interesse recursal por parte de qualquer interessado, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA DE MORAIS (OAB 128850/SP), ANA CAROLINA CASANOVA DE EIROZ BRITES (OAB 414698/SP), VALÉRIA DE JESUS MOREIRA (OAB 389383/SP)
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