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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002971-28.2023.8.26.0009 (processo principal 0602161-29.2008.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.P.G. - Trata-se de cumprimento de sentença convertido ao rito da penhora, referente ao período de 03/2023 a 11/2025 (fls. 128/129). O executado foi intimado pessoalmente e não se manifestou (fls. 146/147). 1) Diante do pedido da parte exequente, devidamente instruído com memória atualizada do débito, determino a realização de pesquisa de forma reiterada e automática (modo apelidado de "teimosinha") pelo prazo de 30 dias, via Sisbajud, sobre eventuais contas bancárias, aplicações e contas de FGTS mantidas na CEF, existentes em nome da parte executada, com o consequente bloqueio do saldo existente até o limite do débito indicadono cálculo de fls. 154 e transferência para conta judicial. Somente será realizado o bloqueio e transferência do valor se este for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), porque insuficiente para cobrir os custos operacionais do sistema. Caso haja bloqueio, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2) Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Se encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias: a) indicando veículos para a penhora; b) esclarecendo se assumirá o encargo de depositário do bem; c) informando onde ele se encontra para ser avaliado; e d) comprovando a cotação, autorizada a utilização de tabelas de preço prático do mercado (FIPE). 3) Defiro consulta ao InfoJud para que sejam apresentadas as três últimas declarações de renda do executado. 4) Defiro consulta ao sistema Arisp. 5) As pesquisas devem ser sucessivas, observando-se o valor do débito e o sucesso das constrições. 6) Defiro consulta ao sistema informatizado PrevJud, do INSS, para verificar eventual vínculo empregatício ou concessão de benefício previdenciário em nome do executado. 7) Indefiro o pedido quanto ao SAEC, SIGEF e IRIB, tendo em vista que esses órgãos não possuem convênio com o TJSP para pesquisa interna. 8) Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, pois a pesquisa SISBAJUD já abrange fundos de aplicações e ações negociadas na bolsa de valores. 9) Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos indicados nos itens "e" e "f" (fls. 121), por não se vislumbrar efetividade para satisfação do débito. 10) Expeça-se certidão para protesto do valor (art. 517, CPC). Intimem-se - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
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