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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-56.2016.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970 e o artigo 25 da Lei Estadual nº. 22.956/2025, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 483.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, Lei Estadual nº. 22.956/2025, dentre outros diplomas legais. 2. Considerando a condenação da parte autora na proporção de 50% das custas processuais e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia com anotação de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Outrossim, visualiza-se que a parte ré foi condenada na proporção de 50% das custas processuais, portanto, intime-se por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 3.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme disposto no artigo 24 da Lei Estadual nº. 22.956/2025 e determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8 e na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 4. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito