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TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Processo 0002969-52.2024.8.26.0032 (processo principal 1000971-66.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alex Lapa Batista - Banco Agibank S.A. - Vistos. A parte ré compareceu aos autos (fls. 32), efetuou o depósito do montante condenatório (fl 41) e requereu a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido neste cumprimento de sentença. O perito nomeado às fls. 51/53 apresentou o laudo pericial às fls. 105/115, apurando o débito de R$ 1.518,75, relativo à condenação principal, e de R$ 1.082,43, a título de honorários advocatícios, constatando-se que houve depósito judicial a maior pelo executado no valor de R$ 528,98. As partes concordaram expressamente com as conclusões do expert (fls. 119 e 120), oportunidade em que o credor requereu o levantamento das quantias e informou que os depósitos satisfazem integralmente a obrigação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 105/115, considero satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Deverá a serventia providenciar a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), a seguir: a) Dos valores de R$ 1.518,75 e R$ 1.082,43, do depósito de fl 41, em favor da parte autora, em nome próprio ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação; b) Dos honorários periciais em favor do perito judicial (fl 95); c) Do valor remanescente do depósito de fl 41, em favor da parte ré; Custas e despesas processuais pendentes na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. e C. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
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