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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
SENTENÇA
I RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de ausência de interesse de agir
Não prospera a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa, ressalvadas hipóteses legais expressas e específicas que não se aplicam ao caso. O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pelo réu não vincula este juízo, tampouco encontra correspondência em entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas ou dos Tribunais Superiores para a generalidade das ações consumeristas. Rejeito a preliminar.
Do pedido de produção de prova suplementar
Indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pela autora em sua impugnação. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), e os elementos já constantes dos autos, notadamente o dossiê de contratação com registro individualizado e sequencial dos eventos de aceite, as capturas de tela do fluxo específico desta operação e a cláusula contratual expressa sobre a facultatividade do seguro, são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Do mérito
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviços e consumidora final (arts. 2º e 3º do CDC), com a inversão do ônus da prova já deferida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao réu demonstrar a regularidade e a facultatividade da contratação do seguro impugnado.
Diversamente do que ocorre em casos nos quais a instituição financeira produz, como única prova, um documento genérico ou um único evento de assinatura eletrônica abrangendo em bloco todos os produtos contratados, circunstância que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas tem reiteradamente reputado insuficiente para comprovar a autonomia da vontade do consumidor, no caso concreto o réu produziu prova documental específica e pormenorizada desta transação, capaz de demonstrar a efetiva facultatividade da contratação.
Com efeito, verifica-se do "Dossiê de Contratação" juntado aos autos que os eventos de aceite ocorreram de forma sequencial e individualizada, com registro de horário específico para cada etapa: aceite da CCB (16h15min06s), aceite do CET (16h15min18s), aceite do Seguro Prestamista (16h15min23s) e aceite do seguro Auto Assist (16h15min30s). Tal sequência temporal, com intervalos de segundos entre cada etapa, é compatível com uma jornada de contratação digital estruturada em telas sucessivas e distintas, e não com um único ato de assinatura em bloco.
Corrobora essa conclusão a prova documental acostada à contestação, consistente em capturas de tela do próprio fluxo de contratação, as quais demonstram a existência de uma etapa específica denominada "manifestação expressa sobre a contratação do seguro", na qual o sistema apresenta ao consumidor as opções "Não aceito" e "Sim, aceito", informando expressamente que, em caso de recusa, o financiamento prosseguiria normalmente, com recálculo do Custo Efetivo Total sem o valor do seguro. Também consta dos autos captura de tela do "check box" da própria operação em exame, demonstrando concretamente a opção pela inclusão do seguro nesta específica contratação.
A esse quadro probatório soma-se a cláusula 6.2 da Cédula de Crédito Bancário, na qual a consumidora declara ter ciência de que poderia optar por contratar o seguro prestamista ou não, inclusive mediante contratação autônoma e direta com seguradora de sua própria escolha, cláusula redigida de forma clara e compatível com o disposto no art. 6º, III, do CDC.
Não desnatura essa conclusão o argumento da autora de que o mesmo "ID da sessão do usuário" foi utilizado tanto na CCB quanto na proposta de adesão ao seguro. Tal identificador refere-se à sessão de uso do aplicativo pela própria consumidora, sendo natural que permaneça o mesmo ao longo de toda a jornada de contratação realizada em um único acesso, o que, por si só, não é incompatível com a existência de manifestações de vontade distintas e sucessivas dentro dessa mesma sessão, notadamente diante da comprovação de telas específicas de opção e de eventos de aceite individualizados por horário. O precedente citado pela autora (3ª Turma Recursal, RI nº 0139718-26.2026.8.04.1000) tratava de hipótese em que a instituição financeira não produziu prova documental do fluxo específico de contratação, limitando-se a alegações genéricas, circunstância diversa da que ora se examina.
Nesse sentido, é diretamente aplicável ao caso o precedente da 1ª Turma Recursal deste Tribunal, proferido em situação análoga envolvendo o mesmo réu e produto (Recurso Inominado nº 0034177-04.2026.8.04.1000, Rel. Juiz Francisco Soares de Souza, j. 31/05/2026), que reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido de declaração de venda casada de seguro em financiamento de veículo, por reconhecer a comprovação da contratação autônoma e facultativa.
Diante do exposto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, comprovando de forma específica e concreta a regularidade e a facultatividade da contratação do seguro "PAN Protege Proteção Financeira", razão pela qual não se configura a alegada venda casada (art. 39, I, do CDC).
Da repetição do indébito e dos danos morais
Não caracterizada a cobrança indevida, tampouco há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, por ausência do pressuposto fático essencial, a existência de pagamento sem causa (art. 42, parágrafo único, do CDC, a contrario sensu).
Da mesma forma, não se configurando ato ilícito por parte do réu, ausente está um dos requisitos essenciais à responsabilização civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o que afasta o pleito indenizatório por danos morais.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ediane da Silva Santos em face de Banco Pan S.A., reconhecendo a validade e a regularidade da contratação do seguro "PAN Protege Proteção Financeira" vinculado à Cédula de Crédito Bancário (Proposta nº 114821494).
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Iranduba/AM, data registrada no sistema.
Saulo Góes Pinto
Juiz de Direito
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