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0002968-77.2012.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara

    Processo 0002968-77.2012.8.26.0197 (197.01.2012.002968) - Inventário - Inventário e Partilha - E.G.M.A. - S.G.S.C. - - S.D.G.S. - - P.G.S. - - G.B.G.S. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 654 e 672 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e inciso I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR, por sentença, a partilha dos bens deixados por ocasião dos falecimentos de Paschoal Amancio da Silva e Joana Gomes da Silva, nos exatos termos delineados no esboço de fls. 416/426 e ratificado no quadro consolidado de fls. 440/441, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões sobre os 50% (cinquenta por cento) ideais do imóvel da matrícula nº 24.978 do Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP (fls. 323/326), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros: a) à herdeira Selma Dolores Gomes da Silva Moraes, caberá a fração de 11,25% (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da totalidade do imóvel; b) à herdeira Silmara Gomes da Silva Coelho, caberá a fração de 11,25% (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da totalidade do imóvel; c) ao herdeiro Paschoal Gomes da Silva, caberá a fração de 11,25% (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da totalidade do imóvel; d) à herdeira por representação Gionatelly Barbosa Gomes da Silva, caberá a fração de 11,25% (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da totalidade do imóvel; e) à herdeira Elizabeth Gomes Moleiro dos Anjos, caberá a fração de 5,00% (cinco por cento) da totalidade do imóvel. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a todas as partes do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida a todos os interessados (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e partilha acordada entre todos os herdeiros. Expeçam-se as competentes certidões de honorários em favor dos advogados nomeados nos autos pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo previsto na tabela correspondente ao respectivo encargo. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros, nos moldes do artigo 655 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MONIZE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 387064/SP), FERNANDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 322612/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)

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