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TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 0002968-76.2021.8.26.0451 (processo principal 1018806-47.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Luis Fernando Setem - Octavio Khalil Zein Me e outro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por Luis Fernando Setem em face de Octavio Khalil Zein Me e de seu titular. O credor manifestou-se às fls. 353/355 noticiando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2086547-04.2026.8.26.0000 (fl. 349). Informou a inércia da devedora em atender às determinações de fls. 307 e 322, que ordenaram a comprovação do cumprimento da penhora incidente sobre o seu faturamento. Em razão disso, postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a nomeação de administrador-depositário e a atualização do crédito exequendo para o importe de R$ 43.351,72 (fls. 356/358). A inércia reiterada da executada configura recusa injustificada ao cumprimento de ordem judicial expressa. Intimada formalmente para demonstrar os recolhimentos relativos à penhora de seu faturamento (fl. 307), e advertida de maneira inequívoca quanto à imposição de sanção processual (fls. 322 e 350), a devedora deixou escoar o prazo legal sem realizar qualquer depósito judicial ou apresentar justificativa plausível para o descumprimento. Essa conduta omissiva transgride os deveres de cooperação e de observância às decisões jurisdicionais, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõem o art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC e o art. 774, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, revertida em proveito da parte credora. A constrição sobre 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa executada restou definitivamente confirmada após o trânsito em julgado do pronunciamento recursal que rejeitou a insurgência da parte devedora (fls. 331/335 e 349). Com a cessação da eficácia suspensiva parcial que vigorava no agravo de instrumento, a execução deve prosseguir integralmente para a satisfação do crédito. Para conferir efetividade prática à penhora e assegurar a regularidade dos repasses mensais, faz-se indispensável a nomeação de administrador-depositário, com esteio no art. 866, § 2º, do CPC. Nesse contexto, nomeia-se o próprio titular da empresa individual executada, Octavio Khalil Zein, para exercer o encargo de depositário, incumbindo-lhe submeter o plano de atuação, apresentar balancetes mensais e depositar em juízo as quantias retidas, sob as penas legais cabíveis. Diante do exposto, acolho os requerimentos formulados pela parte exequente às fls. 353/358 para: a) aplicar à parte executada a multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC e no art. 774, inciso IV, do CPC, em benefício do exequente; b) homologar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 43.351,72 (agosto de 2026, fls. 356/358), acrescido da sanção pecuniária ora imposta; c) nomear o titular da executada, Octavio Khalil Zein, para a função de administrador-depositário (art. 866, § 2º, do CPC), determinando sua intimação pessoal para que, no prazo de 10 (dez) dias, assine o termo de compromisso, apresente o respectivo plano de administração e efetue o primeiro depósito correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa, comprovando mensalmente nos autos a prestação de contas, sob pena de responsabilização civil e criminal. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP)
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