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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002968-76.2020.8.17.3130 AUTOR(A): AEVSF - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PETROLINA-PE RÉU: CAIQUE COSTA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado após a prolação de sentença, quando já esgotado o ofício jurisdicional deste juízo. Ainda que, em tese, a parte executada faça jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício opera efeitos ex nunc, ou seja, irretroativos, de modo que a benesse não a eximiria do pagamento dos ônus sucumbenciais do presente feito. Note-se que apenas excepcionalmente se admite a concessão do benefício com efeitos ex tunc, quando, por exemplo, o pedido de gratuidade constitui a primeira manifestação da parte nos autos. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ALCANÇAR AS CUSTAS PROCESSUAIS PRETÉRITAS À DECISÃO AGRAVADA. CASO EM QUE O PEDIDO DO BENEFÍCIO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FOI A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE”. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810705-90.2023.8.02 .0000 São José da Laje, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (destaquei) Sendo assim, considerando que esta hipótese excepcional não se aplica aos autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça com efeitos retroativos. Intimem-se as partes para ciência. Providencie a Diretoria o cumprimento das determinações já exaradas nos autos e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito