Publicações do processo

0002967-06.2025.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002967-06.2025.8.16.0136 Processo: 0002967-06.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.800.000,00 Autor(s): ANA CLÁUDIA RENZI (CPF/CNPJ: 259.412.958-55) Rua Seis, 20 - Vila do Lago - TARUMÃ/SP ANA LUIZA RENZI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 113.278.358-51) Rua Nova, 32 - Vila Progresso - TARUMÃ/SP ANDREIA REGINA NOGUEIRA (RG: 59585762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.409.659-42) Rua Prinicpal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR ANIZIO LEME DE SOUZA (CPF/CNPJ: 461.383.079-68) Rua Nova, 32 - Vila Progresso - TARUMÃ/SP ANTONIO MARCOS RENZI (RG: 52362148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.850.619-68) Rua Prinicpal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR JANDIRA MARIA RENZI (CPF/CNPJ: 006.434.069-48) Rua Pedro Moraes de Oliveira, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR JOSÉ ROBERTO RENZI (RG: 38101544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.361.529-34) Rua principal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR MARIA IZABEM RENZI MOSSINI (CPF/CNPJ: 138.113.228-69) Rua Araceu Dias Paião, 620 - PLATINA/SP MARIA REGINA PIZZAIA RENZI (RG: 60137129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.282.559-04) Rua Prinicpal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR ROBERTO MOSSINI (CPF/CNPJ: 442.673.989-68) Rua Araceu Dias Paião, 620 - PLATINA/SP Réu(s): Ederson João Pietrobom (RG: 58404829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.748.409-30) Rua José de França Pereira , 450 - Centro - SANTA MARIA DO OESTE/PR Terceiro(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Rua Caetano Munhoz da Rocha, S/N - PARQUE SÃO BASILIO - PITANGA/PR Vistos. Ao mov. 95.1, o requerido Ederson João Pietrobom comunicou fato superveniente relacionado ao cumprimento do acordo homologado ao mov. 66.2. Alegou, em síntese, que o caminhão marca VW, modelo 16.210H, teria sido restituído em condições substancialmente deterioradas, sem carroceria e com diversas avarias, requerendo o abatimento de R$ 60.000,00 do saldo depositado judicialmente ou, subsidiariamente, da parcela ainda pendente de pagamento. Postulou, ainda, a suspensão da expedição do alvará deferido ao mov. 93.1 até a apreciação da controvérsia. Juntou fotografias ao mov. 95.2. Decido. O pedido de suspensão do levantamento não comporta acolhimento neste momento. Conforme o negócio jurídico processual homologado ao mov. 66.2, convencionou-se que o preço destinado à quitação da compra e venda corresponderia a 6.000 sacas de soja, além da devolução do caminhão. As primeiras 3.000 sacas deveriam ser vendidas e os respectivos valores depositados em juízo no prazo inicialmente estabelecido, enquanto as 3.000 sacas restantes somente deverão ser comercializadas e depositadas posteriormente. Também se ajustou que, uma vez quitado o débito dos autos n. 0001193-06.2010.8.16.0058 e baixadas as restrições incidentes sobre a matrícula n. 6.509, os autores poderiam levantar os valores remanescentes. As condições estabelecidas para o levantamento do saldo atualmente depositado foram satisfeitas. Porquanto, o débito indicado no acordo foi quitado e a matrícula atualizada apresentada ao mov. 90.2 demonstrou a baixa das restrições que impediam o registro da compra e venda, razão pela qual foi deferida, ao mov. 93.1, a expedição de alvará em favor da parte autora. A controvérsia superveniente acerca do estado de conservação do caminhão demanda prévia observância do contraditório, não sendo possível, apenas com base nas alegações e fotografias unilateralmente apresentadas pelo requerido, reconhecer desde logo o cumprimento defeituoso da obrigação ou fixar o abatimento pretendido. De todo modo, ainda permanece pendente o depósito correspondente às outras 3.000 sacas de soja, obrigação de valor significativamente superior ao atribuído ao caminhão, avaliado pelas partes em R$ 60.000,00. Assim, eventual reconhecimento do direito à compensação poderá recair sobre essa parcela futura, sem necessidade de suspensão do levantamento dos valores já depositados e cuja liberação foi regularmente autorizada. Portanto, sem prejuízo da posterior apreciação da controvérsia após o contraditório, deve ser mantida a determinação de expedição do alvará constante da decisão ao mov. 93.1. I. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do levantamento formulado ao mov. 95.1 e mantenho a determinação de expedição do alvará estabelecida ao mov. 93.1, que deverá ser cumprida. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações formuladas pelo requerido ao mov. 95.1 e sobre os documentos juntados ao mov. 95.2, especialmente quanto ao estado do caminhão no momento de sua restituição. Advirta-se que eventual abatimento decorrente das condições em que o caminhão foi devolvido, caso reconhecido após o contraditório e a necessária instrução, incidirá sobre a parcela futura correspondente às 3.000 sacas de soja ainda pendentes de depósito. III. Após, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002967-06.2025.8.16.0136 Processo: 0002967-06.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.800.000,00 Autor(s): ANA CLÁUDIA RENZI (CPF/CNPJ: 259.412.958-55) Rua Seis, 20 - Vila do Lago - TARUMÃ/SP ANA LUIZA RENZI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 113.278.358-51) Rua Nova, 32 - Vila Progresso - TARUMÃ/SP ANDREIA REGINA NOGUEIRA (RG: 59585762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.409.659-42) Rua Prinicpal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR ANIZIO LEME DE SOUZA (CPF/CNPJ: 461.383.079-68) Rua Nova, 32 - Vila Progresso - TARUMÃ/SP ANTONIO MARCOS RENZI (RG: 52362148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.850.619-68) Rua Prinicpal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR JANDIRA MARIA RENZI (CPF/CNPJ: 006.434.069-48) Rua Pedro Moraes de Oliveira, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR JOSÉ ROBERTO RENZI (RG: 38101544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.361.529-34) Rua principal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR MARIA IZABEM RENZI MOSSINI (CPF/CNPJ: 138.113.228-69) Rua Araceu Dias Paião, 620 - PLATINA/SP MARIA REGINA PIZZAIA RENZI (RG: 60137129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.282.559-04) Rua Prinicpal, sn - Localidade de São José - SANTA MARIA DO OESTE/PR ROBERTO MOSSINI (CPF/CNPJ: 442.673.989-68) Rua Araceu Dias Paião, 620 - PLATINA/SP Réu(s): Ederson João Pietrobom (RG: 58404829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.748.409-30) Rua José de França Pereira , 450 - Centro - SANTA MARIA DO OESTE/PR Terceiro(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Rua Caetano Munhoz da Rocha, S/N - PARQUE SÃO BASILIO - PITANGA/PR Vistos. Conforme consignado na decisão de mov. 78.1, o levantamento do saldo remanescente estava condicionado à quitação da dívida objeto dos autos n. 0001193-06.2010.8.16.0058 e à baixa das indisponibilidades e da hipoteca incidentes sobre a matrícula n. 6.509 do Registro de Imóveis de Pitanga, nos termos do item “f” do negócio jurídico processual homologado ao mov. 66.2. As condições foram satisfeitas. O pagamento de R$ 200.000,00 foi realizado por meio do alvará expedido ao mov. 81.1; a transação foi homologada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, consoante sentença juntada ao mov. 87.2; e a matrícula atualizada apresentada ao mov. 90.2 comprova a baixa das restrições que impediam o registro da compra e venda. Não subsiste, portanto, o fundamento que justificou o indeferimento momentâneo do levantamento ao mov. 78.1. I. Diante do exposto, defiro o requerimento formulado ao mov. 90.1. II. Expeça-se alvará de levantamento e transferência à parte autora. III. Após o cumprimento, intimem-se as partes para que cumpram as demais disposições do acordo de mov. 66.2. IV. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.