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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Processo 0002966-78.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1007679-89.2019.8.26.0609) (processo principal 1007679-89.2019.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Igor de Oliveira - Edson Feliciano dos Santos - Vistos. Chamo o feito à ordem. A sentença da fase de conhecimento transitou em julgado em 29/08/2024, conforme fls. 213 dos autos principais. Contudo, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 13/06/2025, mais de um ano depois do trânsito em julgado da sentença. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 513, §4º, do CPC, que exige a intimação pessoal do devedor por carta. Assim, declaro nulos os atos processuais a partir da decisão de fls. 232/233. Recolha o exequente as custas necessárias e apresente nova planilha atualizada do débito, sem honorários de execução e multa. Após, intime-se o devedor, por carta, no endereço fornecido em contestação, Estrada de São Francisco nº 1.850, Bloco B, Apartamento nº 193, Bairro: Jardim Taboão, Cidade de Taboão da Serra/SP, nos termos da decisão de fls. 232/233, para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, ambos de 10%. Int. - ADV: JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), LUCAS VINICIUS RIBEIRO (OAB 391664/SP), CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP)
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