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TJSP · Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível
Processo 0002965-82.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ LUDOVICO SANCHEZ - LUCILENE APARECIDA CERUTTI ABRUCEZZI - - VICTOR CARLOS ABRUCEZZI - Vistos. A parte exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, na transferência do veículo FIAT IDEA ELX, placa DVO4G76, RENAVAM 00927589087, atualmente registrado em nome de terceiro. Requer a constrição do bem. Em análise sumária, verifico a presença de elementos que conferem verossimilhança à alegação. Esta execução foi ajuizada em 27/09/2022, e os executados foram citados em 13/02/2023. As diligências destinadas à localização de patrimônio não resultaram na identificação de bens suficientes para a satisfação do crédito, tendo sido encontrada apenas singela quantia em dinheiro, por meio do SISBAJUD. O histórico registral revela, ainda, que o veículo foi adquirido pela executada em 09/06/2025 e transferido, poucos dias depois, em 24/06/2025, ao filho, ora executado. Posteriormente, em 16/12/2025, o registro foi transferido para terceiro (ao que parece, tio do executado, e irmão da executada), quando a execução já tramitava havia mais de três anos, sendo certo que os devedores tinham inequívoca ciência da demanda. A sucessão de transferências realizada entre integrantes da mesma família, em momento posterior à citação, aliada à ausência de outros bens suficientes para a satisfação do crédito, constitui indício relevante de possível esvaziamento patrimonial. Há também verossimilhança na alegação de que, apesar da transferência registral, o veículo permaneceu na posse dos executados. Com efeito, na fotografia de pg. 288, o automóvel aparece estacionado em frente ao imóvel de número 151, que corresponde ao endereço informado nos autos. Referida circunstância reforça, em cognição provisória, a possibilidade de que a alteração da titularidade registral não tenha sido acompanhada da efetiva tradição e transferência da disponibilidade material do bem. Acrescente-se que os executados, embora regularmente intimados, não ofereceram esclarecimentos acerca da sequência de transferências, da efetiva contraprestação financeira, ou da permanência do veículo no endereço a eles relacionado. A ausência de impugnação, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, reforça a necessidade de preservação da utilidade prática da execução. Não obstante a relevância dos indícios, o veículo encontra-se formalmente registrado em nome de pessoa que não integra o polo passivo. Por essa razão, a análise do pedido de reconhecimento da fraude à execução e de penhora deve ser precedida da intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, assegurando-lhe o exercício do contraditório e a possibilidade de oposição de embargos de terceiro no prazo legal. Todavia, diante do risco de nova transferência do veículo e da consequente frustração do resultado útil da execução, mostra-se cabível a adoção imediata de medida meramente conservatória e reversível. Pelo exposto, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo FIAT IDEA ELX, placa DVO4G76, RENAVAM 00927589087, sem restrição de licenciamento ou circulação, por ora. Intime-se, via carta AR digital, o terceiro adquirente Wagner Roberto Cerutti, no endereço indicado à pg. 286, dando-lhe ciência desta decisão e da alegação de fraude à execução, para que, querendo, apresente manifestação e documentos destinados a demonstrar a regularidade da aquisição, ou oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Intimem-se também os executados, na pessoa do advogado constituído, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da alegação de fraude à execução, especialmente quanto à sucessão de transferências do veículo e alegada permanência da posse do bem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Jaboticabal, 08/09/2026. - ADV: LIZIA DE PEDRO CINTRA (OAB 153191/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
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