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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 0002965-81.2024.8.26.0010 (processo principal 1000476-54.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcos Augusto Sakate - - Rene Marcio Sakate - - Luciana Maria Sakate - - Rita de Cassia Montalbano de Oliveira - - Leonardo Henrique Montalbano - - Ângelo Montalbano - - Fábio Antonio Sakate - Nascar Auto Sport Reparadora de Veiculos Ltda Me - - Claudia Aparecida de Carvalho - - Sidney Quintino Mariano - - Super Fast Reparadora de Veiculos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 598/600) opostos pela parte exequente contra a decisão de fl. 594, sob alegação de erro material e contradição (art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil). Intimada para contrarrazões (fl. 608), a parte embargada não se manifestou (certidão de fl. 634). É o relatório. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Não existem os vícios alegados pela embargante, que pretende a modificação da sentença diante de resultado que lhe foi adverso ou de que discorda. As questões fundamentais para o deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas e não se verifica omissão ou qualquer outro vício que enseje correção por meio de declaração. Os embargos de declaração são infundados, não havendo razão para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que inexistentes. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. 2. Fls. 601/602: Os exequentes noticiaram o descumprimento da autocomposição de fls. 536/539, apontando o pagamento extemporâneo e parcial das parcelas vencidas em 01/01/2026 e 01/02/2026, com o consequente vencimento antecipado da dívida (cláusula terceira do acordo, fl. 537) e saldo devedor de R$ 157.909,86, atualizado para 25/02/2026 (demonstrativo de fls. 604/605). Requereram o prosseguimento dos atos expropriatórios, outrora suspensos (fls. 540 e 549). Oportunizada manifestação à parte executada acerca do descumprimento, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (item 2 da decisão de fl. 608), decorreu o prazo sem impugnação (certidão de fl. 634). Não impugnado o descumprimento, e considerando que a suspensão do leilão fora determinada apenas até o cumprimento da autocomposição (fls. 540 e 549), revogo a suspensão do leilão e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, retomando-se a hasta pública já designada sobre o imóvel penhorado, matrícula nº 114.852, avaliado em R$ 720.714,28 (fl. 442), com atuação da leiloeira nomeada, Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (fl. 442), observadas as condições estabelecidas na decisão de fls. 441/443. Apresente a parte exequente, no prazo de 5 dias, planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a leiloeira do teor desta decisão para a adoção das providências necessárias. Int. - ADV: EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC), EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC), EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC)