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0002965-65.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002965-65.2026.8.26.0510 (processo principal 1007274-54.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.C.L.B. - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça à credora (menor). Anote-se. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para promover, a partir do recebimento do ofício, o desconto da pensão alimentícia, observando-se a conta bancária da representante legal da credora. A parte executada fica ciente de que: A) se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; B) se não houver o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; C) a multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; D) transcorridos os 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e E) a impugnação, em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora, se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art. 771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art. 212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa, a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que, se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias, para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com base em documento pessoal da parte executada, colherá os nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP), CAROLINE BEATRIZ ALMEIDA SILVA (OAB 467030/SP)

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