Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 0002965-31.2024.8.26.0156 (processo principal 1004072-06.2018.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.C.C. - P.C.C. - Vistos. Fls. 200/201: Defiro a conversão do presente cumprimento de sentença para o rito de constrição de bens, anote-se no sistema informatizado. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o executado, através de publicação no DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$ 4.509,59 (quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO ROSA DE SIQUEIRA (OAB 248831/SP), THIAGO ALVES LEONEL (OAB 232700/SP)