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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no indexador 280 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b , do Código de Processo Civil. Contudo, faço ressalva em relação à cláusula que dispõe acerca do pagamento das custas, uma vez que não se aplica ao presente feito exclusivamente o art. 90, § 3º, do CPC, pois não consta recolhimento de custas iniciais, já que foi deferida gratuidade de justiça à autora à fl.69. Desse modo, despesas processuais pela parte ré como acordado. Honorários compensados. P.I. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de despesas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
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