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Processo 0002964-52.2015.4.01.3305

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002964-52.2015.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO OLIVEIRA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ERIVALDO OLIVEIRA BONFIM SANDRA ORTIZ DE ABREU - (OAB: SP263520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002964-52.2015.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002964-52.2015.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO OLIVEIRA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002964-52.2015.4.01.3305 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sob o entendimento de que não houve o integral cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. O apelante sustenta que atendeu às determinações judiciais quanto à documentação médica e que a extinção decorreu apenas da ausência de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo, medida que considera desnecessária em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde. Requer, sucessivamente, a reforma da sentença para concessão do medicamento, a anulação da sentença para produção de prova pericial ou o retorno dos autos para inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que o autor não cumpriu integralmente as determinações judiciais, por não comprovar o valor do medicamento, não informar a existência de plano de saúde e não incluir o Estado da Bahia no polo passivo, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002964-52.2015.4.01.3305 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sob o entendimento de que o autor não promoveu integralmente a emenda da petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui providência de caráter excepcional, admissível apenas quando efetivamente inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo ou quando a irregularidade verificada se revelar insuscetível de saneamento. Não se trata da hipótese dos autos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não permaneceu inerte diante das determinações judiciais. Ao contrário, após ser intimado para emendar a petição inicial, promoveu a retificação do valor atribuído à causa, requereu prazo para obtenção da documentação exigida e, posteriormente, apresentou relatório médico e prescrição médica atualizados, demonstrando inequívoca intenção de atender às determinações do Juízo e de impulsionar regularmente o feito. É certo que a sentença consignou o não atendimento integral da determinação judicial, destacando a ausência de comprovação do valor do medicamento, de informação acerca da existência de plano de saúde e de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda. Todavia, tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, não justificavam a medida extrema de extinção do processo, sobretudo diante da natureza da pretensão deduzida. Com efeito, a presente ação versa sobre pedido de fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), enfermidade grave e de elevada complexidade, envolvendo diretamente a tutela do direito fundamental à saúde. Em demandas dessa natureza, deve o magistrado privilegiar, sempre que possível, o julgamento do mérito, evitando que exigências de natureza eminentemente formal impeçam a adequada apreciação do direito material submetido à jurisdição. No que se refere especificamente à determinação de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo, observa-se que tal fundamento não se mostra apto, por si só, a justificar a extinção do feito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a prestação de ações e serviços de saúde constitui responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, incumbindo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras constitucionais de repartição de competências. Desse modo, a circunstância de o autor ter ajuizado a demanda apenas em face da União não inviabiliza o prosseguimento da ação nem autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. Também as demais pendências apontadas pelo Juízo de origem não se revelam suficientes para impedir o regular prosseguimento da demanda. A comprovação do custo do medicamento e a existência ou não de plano de saúde constituem aspectos intimamente relacionados ao exame do mérito da controvérsia, cujo adequado esclarecimento reclama instrução probatória. A documentação médica já acostada aos autos revela a existência de controvérsia técnica que não pode ser solucionada apenas mediante análise formal da petição inicial. A necessidade do medicamento pleiteado, sua adequação ao quadro clínico do autor, a existência de alternativas terapêuticas e os demais pressupostos fáticos do pedido demandam apreciação técnica especializada, incompatível com o encerramento prematuro da relação processual. Não por outra razão, o próprio apelante formulou pedido subsidiário de realização de prova pericial. A perícia médica apresenta-se como meio probatório adequado para esclarecer questões relevantes ao deslinde da causa, permitindo ao Juízo formar convencimento seguro acerca da enfermidade alegada, da imprescindibilidade do tratamento indicado, da existência de alternativas terapêuticas eficazes e dos demais elementos necessários ao julgamento da pretensão. Ao extinguir o processo antes da fase instrutória, o Juízo de origem impediu a produção da prova técnica potencialmente indispensável para o exame do mérito da demanda, restringindo a prestação jurisdicional à análise de aspectos formais da petição inicial. Tal providência mostra-se incompatível com o devido processo legal, especialmente em demandas que envolvem direito fundamental à saúde e cuja solução depende de conhecimento técnico especializado. Nessas circunstâncias, a anulação da sentença constitui a medida que melhor preserva o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a controvérsia seja decidida após a adequada formação do conjunto probatório. O retorno dos autos à origem possibilitará ao Juízo apreciar os requerimentos probatórios formulados pelas partes, deliberar sobre a necessidade de produção de prova pericial e determinar as diligências que entender pertinentes para o completo esclarecimento dos fatos, proferindo, ao final, novo julgamento de mérito com base em cognição exauriente. RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com apreciação da necessidade de produção de prova pericial e prosseguimento regular do feito até novo julgamento de mérito. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0002964-52.2015.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002964-52.2015.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO OLIVEIRA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sob o entendimento de que não houve o integral cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. 2. A demanda objetiva o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). O Juízo de origem consignou a ausência de comprovação do valor do medicamento, de informação acerca da existência de plano de saúde e de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. 3. O apelante sustenta que promoveu a regularização da inicial, que a inclusão do Estado da Bahia é desnecessária em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos e requer, sucessivamente, a reforma da sentença, sua anulação para produção de prova pericial ou o retorno dos autos para inclusão do ente estadual no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante do alegado descumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial; (ii) saber se a ausência de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo impede o prosseguimento da demanda de fornecimento de medicamento; e (iii) saber se a controvérsia demanda reabertura da instrução processual para apreciação da necessidade de produção de prova pericial e julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo sem resolução do mérito possui caráter excepcional e somente se justifica quando inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo ou quando a irregularidade não puder ser sanada. Nos autos, o autor demonstrou intenção de cumprir as determinações judiciais ao retificar o valor da causa, requerer prazo para apresentação da documentação e juntar relatório e prescrição médica atualizados. 6. A ausência de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo não constitui fundamento suficiente para extinguir a demanda. A prestação das ações e dos serviços de saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras constitucionais de repartição de competências (Tema 793 da repercussão geral). 7. A comprovação do custo do medicamento e a informação acerca da existência de plano de saúde constituem elementos relacionados ao exame do mérito e podem ser esclarecidos no curso da instrução processual, não autorizando, por si sós, o encerramento prematuro da demanda. 8. A controvérsia envolve pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de enfermidade grave e depende da análise de questões técnicas relativas à necessidade do tratamento, à adequação terapêutica, à existência de alternativas eficazes e aos demais pressupostos fáticos da pretensão, circunstâncias que recomendam a produção de prova pericial. 9. A extinção do processo antes da fase instrutória restringiu a apreciação da controvérsia a aspectos formais da petição inicial e comprometeu o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e novo julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito até novo julgamento de mérito. Sem fixação de honorários recursais em razão da anulação da sentença. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional e não se justifica quando a parte demonstra intenção de sanar as irregularidades apontadas pelo Juízo. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde afasta a necessidade de inclusão obrigatória de todos os entes no polo passivo da ação. 3. Questões relacionadas à necessidade do tratamento, ao custo do medicamento e à existência de alternativas terapêuticas devem ser apreciadas mediante adequada instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial quando necessária.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, inciso I; CPC/1973, art. 284, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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