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Processo 0002964-47.2007.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Apelação Cível Nº 0002964-47.2007.4.02.5102/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANA VITORIA FOGACA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MIRNA THOMAZ DE BARROS MATTOS (OAB RJ133574) ADVOGADO(A): ALDER MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ112334) APELADO: MIGUELITA FOGACA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MIRNA THOMAZ DE BARROS MATTOS (OAB RJ133574) ADVOGADO(A): ALDER MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ112334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida, em 19/04/2010, pela 1ª Vara Federal Cível de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da importância indevidamente expurgada nos meses de junho/87 (plano Bresser), janeiro/89 (plano Verão) e abril e maio/90 (plano Collor I), que deixou de ser aplicada sobre os saldos das contas de poupança das autoras, ANA VITORIA FOGACA DA SILVEIRA e MIGUELITA FOGACA DA SILVEIRA, descontados os valores já efetivamente aplicados, com a incidência da taxa Selic nos juros de mora, sem honorários em virtude da sucumbência recíproca (evento 16, CERT12, fls. 7/9; evento 16, CERT13, fls. 1/7). A apelante requereu a extinção do processo em razão do cumprimento do acordo homologado (evento 54). Intimadas as apeladas para manifestação (evento 56), a recorrida Ana Vitória Fogaça da Silveira permaneceu inerte. Ante a notícia do falecimento da apelada Miguelita Fogaça da Silveira, o Juízo determinou a expedição de edital de citação para a habilitação dos eventuais herdeiros. O prazo editalício decorreu sem qualquer manifestação dos interessados (evento 71; evento 73). É o relatório I - DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - MIGUELITA FOGACA DA SILVEIRA O sistema e-Proc emitiu alerta de óbito para o mesmo nome e CPF da parte MIGUELITA FOGACA DA SILVEIRA, de modo que houve intimação da patrona para informar sobre a habilitação dos herdeiros (evento 64). A patrona manteve-se inerte. Este relator determinou a expedição de Edital de intimação para habilitação de possíveis herdeiros da apelada (evento 71). Edital publicado em 03/07/2026, sem habilitação (evento 73). Por ausência de regularização do polo ativo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Miguelita Fogaca da Silveira, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cito o seguinte precedente, em abono a esta tese: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação não conhecida em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ausência de interesse processual. 3. Conforme informação extraída do sistema E-proc, a exequente faleceu, em 27/01/2019. 4. Prolatada a sentença, fora certificado nos autos o óbito da apelante e suspenso o processo, por 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação do espólio/sucessores, permanecendo silente a parte exequente. 5. Tendo em vista o decurso de lapso temporal razoável e a falta de manifestação do patrono da exequente nos autos, apesar de intimado para tanto, o processo deve ser extinto, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021). 6. Apelação não conhecida. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. (TRF2, Apelação Cível n. 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022, grifos aditados)" II - DA SATISFAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação de transação enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso, a apelada Ana Vitória Fogaça da Silveira celebrou transação com a CEF em audiência de conciliação (evento 29). As partes renunciaram expressamente aos recursos pendentes e deram quitação ampla e irrevogável quanto ao objeto da demanda, e este Tribunal já julgou prejudicada a apelação em relação à referida apelada (evento 31). Os depósitos judiciais efetuados (evento 38, OUT30; OUT31; OUT32), o requerimento de transferência (evento 41, PET1) e o posterior levantamento dos valores pelo patrono constituído (evento 43) comprovam o adimplemento integral do ajuste. Portanto, o cumprimento da transação homologada e a renúncia ao direito de recorrer esvaziam o interesse processual no prosseguimento do processo, o que impõe a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a Miguelita Fogaça da Silveira, nos termos do art. 485, IV, do CPC; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a Ana Vitória Fogaça da Silveira, nos termos do art. 487, III, b, do CPC; e NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO em relação a Miguelita Fogaça da Silveira, por restá-la prejudicada, conforme o art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.

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