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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 0002964-21.2026.8.26.0077 (processo principal 1004841-52.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Toledo Piza Advogados Associados - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 0002964-21.2026.8.26.0077 (processo principal 1004841-52.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Toledo Piza Advogados Associados - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 1.899,11, acrescido de custas, se houver. Quanto às custas, no importe de R$ 192,10, cumpre informar que o seu recolhimento dar-se-á por meio de guia DARE, a ser comprovada pela parte executada nos autos, concomitantemente com a informação de quitação do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas (sendo isenta no caso de ser beneficiária da gratuidade processual), nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida. Ademais, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C.. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte executada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
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