Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ÂNGELA MORAES MEIRELLES, em desfavor de GARDEL TURISMO LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 07/08/2017, por volta das 14h, sofreu acidente de trânsito na Rua Padre Marques, Centro de Queimados/RJ, ao ser atingida por um ônibus de propriedade da parte requerida, cujo motorista, após parar bruscamente, teria engatado marcha à ré em alta velocidade, atropelando-a enquanto atravessava a via. Alegou que o acidente lhe causou graves lesões, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital da Posse, de onde foi posteriormente transferida para o Hospital São Lucas. Sustentou que permaneceu internada por 15 dias, dos quais 11 em CTI, tendo sido submetida a três procedimentos cirúrgicos, além de suportar intenso sofrimento físico, psicológico e emocional. Asseverou que, em razão das sequelas e da dificuldade de locomoção, somente conseguiu registrar boletim de ocorrência meses após o acidente, bem como que a maior parte de seu tratamento foi custeada por seu plano de saúde, sem qualquer auxílio da parte requerida, que teria se recusado a prestar assistência ou a ressarcir despesas extraordinárias decorrentes do evento. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Com a inicial, apresentou documentos (fls. 24/80). Determinada a emenda à petição inicial (fl. 86). Emenda à petição inicial (fl. 88). Determinada a retirada do feito de pauta de audiência de conciliação (fl.113). A parte requerida apresentou contestação às fls. 122/127, arguindo preliminar de incorreção ao valor atribuído à causa. No mérito, defendeu, em resumo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, sustentando que o motorista do coletivo não contribuiu para o evento danoso. Alegou que, ao realizar manobra de marcha à ré para estacionar o ônibus no ponto final, a autora transitava atrás do veículo, em local impróprio, circunstância que teria tornado inevitável a colisão. Defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta de seu preposto e os danos alegados, afirmando que o comportamento da autora constitui causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária. Sustentou, ainda, que os pedestres devem observar o dever de cautela ao ingressarem na pista de rolamento e que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Impugnou os documentos juntados com a inicial, especialmente aqueles destinados à comprovação dos danos materiais, afirmando que não demonstram o efetivo desembolso da quantia pleiteada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a limitação das verbas indenizatórias aos parâmetros defendidos na contestação. Réplica (fls. 131/139). A parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal (fl. 144). Decisão saneadora às fls. 154/155, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial médica, bem como deferida a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora. A parte requerida opôs embargos de declaração (fl. 169). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 179). Embargos de declaração acolhidos para deferir a produção de prova oral requerida pela parte ré (fl. 183). Foi informado o óbito da parte autora e requerida a habilitação do Sr. MAURO CÉSAR DA SILVA MEIRELLES (fls. 190/194). A parte requerida opôs embargos de declaração (fl. 203). Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou não existir interesse público a justificar sua atuação nestes autos (fl. 243). Embargos de declaração acolhidos para intimar as partes sobre a proposta de honorários periciais (fl. 247). Homologados os honorários periciais (fls. 269). Laudo pericial (fls. 329/333). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (fl. 338). A parte requerida impugnou o laudo pericial (fls. 349/350). O perito prestou esclarecimentos (fls. 356/357). A parte requerida se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 368/369). A parte requerida apresentou embargos de declaração (fls. 388/389). Designada a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 396/397). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de setembro de 2025 (fls. 409/410). Alegações finais da parte autora às folhas 434/437 e da parte ré às folhas428/431. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A parte requerida arguiu preliminar de impugnação do valor da causa, ao fundamento de que o valor atribuído (R$ 62.115,60) não guarda correspondência com o valor econômico da lide. Sobre o tema, os artigos 291 e 292, inciso V, ambos do CPC, assim enunciam: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; De acordo com os dispositivos supratranscritos, denota-se que o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais deve integrar o valor da causa. No mesmo norte, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (Sem destaques no original) Por conseguinte, sendo expresso e determinado o proveito econômico pretendido pela parte autora na ação principal, tal valor não só pode como deve servir de base para a fixação do valor da causa. Na espécie, a parte autora expressamente sinalizou o valor econômico da sua pretensão ao lançar na petição inicial o valor de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Neste contexto, não assiste razão à parte requerida, uma vez que o valor da causa deve ser exatamente a quantia correspondente ao valor pretendido. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, embora a parte autora não figure como destinatária direta dos serviços prestados pela demandada, enquadra-se na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sofrido os efeitos do evento danoso decorrente da prestação do serviço, fazendo jus à proteção conferida pela legislação consumerista. Além do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as questões submetidas à apreciação deste Juízo devem ser analisadas à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como dos arts. 186, 734, 927 e 944 do Código Civil, em expressa aplicação da teoria do diálogo das fontes. Assim, à luz da Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a aferição da responsabilidade independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiro. Pois bem, após análise dos autos e das provas carreadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento O dano restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial de fls. 329/333 e pelos esclarecimentos de fls. 356/357, corroborados pela documentação médica acostada aos autos, dos quais se extrai que a autora sofreu graves lesões em decorrência do acidente, com necessidade de internação, realização de procedimentos cirúrgicos e permanência de sequelas. Vejamos: (...) Conforme demonstrado no discorrer do Laudo pericial, a Sra. Ângela Moraes Meirelles, teria sido vítima de acidente ao ser atropelada por um ônibus coletivo da empresa ora Ré, em 07/08/2017, sofrendo politraumatismo com fraturas em processos transverso na coluna dorsal de T4 a T 10 e ainda fratura do 3º ao 7º arcos costais à direita. Em decorrência do citado trauma, teria suportado um período de 03 (três) meses de incapacidade total e temporária (ITT), suficientes para a estabilização das lesões e quando esteve impossibilitada de realizar suas atividades habituais e fundamentado na data do acidente e nos atendimentos médicos registrados, sem que haja nos autos documentação que comprove qualquer continuidade imediata detratamento decorrente do acidente em discussão. Por derradeiro, em fls. 191 temos a Certidão de Óbito da ora Autora, com falecimento em 26/09/2020 tendo como Causa Mortis: Choque Séptico, Sepse Pulmonar, Pneumonia Nosocimial, Carcinoma de Reto e Hemorragia Pulmonar, sem que tais condições guardem qualquer relação com o acidente noticiado na exordia Também restou demonstrado o nexo causal, sendo incontroverso que o acidente envolveu ônibus de propriedade da requerida. A prova oral produzida em audiência confirmou que a autora foi atingida durante manobra de marcha à ré realizada pelo coletivo. A testemunha presencial LEANDRO BARCELOS DE ARRUDA relatou que o motorista executava a manobra com sua atenção voltada para o lado direito do veículo, onde havia trabalhadores realizando serviço de instalação de internet, deixando de observar o lado esquerdo, local em que se encontrava a autora. Informou, ainda, que a manobra foi realizada de forma diversa do habitual, tendo o motorista acelerado reiteradamente durante sua execução, e que, apesar dos gritos das pessoas que presenciaram a situação, o atropelamento não pôde ser evitado. A requerida sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que esta atravessava a via por trás do coletivo, em local inadequado, circunstância que teria tornado inevitável o acidente. Todavia, o simples fato de a autora encontrar-se na parte posterior do ônibus não caracteriza, por si só, culpa exclusiva da vítima. A realização de manobra de marcha à ré por veículo de grande porte exige do condutor cautela redobrada, incumbindo-lhe certificar-se previamente de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via, dever expressamente previsto nos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o motorista tenha observado todas as cautelas necessárias para a realização segura da manobra. Ao contrário, a prova testemunhal indica que sua atenção estava direcionada ao lado direito do veículo, em razão da presença de trabalhadores no local, deixando de observar o lado esquerdo, onde se encontrava a autora. Também não restou comprovado que o condutor tenha previamente se certificado de que inexistiam pedestres na área de circulação do coletivo antes de iniciar ou prosseguir com a marcha à ré. De igual modo, não foi produzida prova de que a autora tenha surgido repentinamente atrás do ônibus ou que sua conduta tenha constituído a causa exclusiva do acidente. Embora a requerida alegue que a travessia ocorreu em local inadequado, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para romper o nexo causal, sobretudo diante do dever objetivo de cautela imposto ao motorista na execução de manobra potencialmente perigosa. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade invocada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo prova da culpa exclusiva da vítima, nem de qualquer outra causa apta a romper o nexo causal, permanece caracterizada a responsabilidade objetiva da demandada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, impondo-se o dever de indenizar pelos danos decorrentes do acidente. Desse modo, reconhecida a responsabilidade civil da ré, passa-se à análise das consequências do acidente à parte autora, notadamente no que se refere aos danos por ela suportados. Assim, no que se refere ao pleito de indenização por dano estético, verifica-se que este não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial não atestou a existência de dano estético. Tal conclusão decorre das respostas aos quesitos formulados pela parte autora. Vejamos: 5 - A lesão deixou alguma marca ou cicatriz? Seria possível descrever as marcasse cicatrizes deixadas e sua extensão? R: À princípio não; prejudicado. 6 - Essas marcas ou cicatrizes são capazes de causar transtornos psicológicos a uma senhora, atrapalhando na sua autoestima e confiança? R: À princípio não; prejudicado. Com relação ao dano moral, impede ressaltar que, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas essas considerações, verifica-se que os danos morais restaram configurados no caso concreto, porquanto decorrem do próprio evento lesivo e das graves lesões suportadas pela autora, caracterizando hipótese de dano moral in re ipsa. Conforme se extrai do conjunto probatório, a autora foi vítima de atropelamento por ônibus da requerida, sofrendo politraumatismo, fraturas na coluna torácica e em arcos costais, lesões que demandaram internação hospitalar, realização de procedimentos cirúrgicos e período de recuperação prolongado. O laudo pericial concluiu, ainda, que a autora permaneceu totalmente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais pelo período de 03 (três) meses, circunstância que evidencia a intensidade dos transtornos físicos e psicológicos experimentados em decorrência do acidente. Nessas condições, é inequívoco que o evento ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, atingindo a integridade física e psíquica da autora e impondo-lhe dor, sofrimento, angústia e limitações temporárias ao desempenho de suas atividades habituais, circunstâncias que justificam a reparação por danos morais. Não se pode olvidar, ainda, que a integridade física é um dos atributos do direito da personalidade, razão pela qual não há como deixar de reconhecer a caracterização do dano extrapatrimonial. No que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano. Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução n.º 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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