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TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Processo 0002963-26.2026.8.26.0048 (processo principal 1000990-53.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ricardo Vrena - Daniel Silva de Araújo - Vistos. 1.Intime-se Daniel Silva de Araújo, por meio de seu advogado, pela imprensa oficial, para que pague o débito exequendo (R$ 21.852,85 para agosto/26 - fls. 8) dentro em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Se não houver pagamento no prazo ora fixado ficam, desde logo, fixados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do débito atualizado (Código de Processo Civil, art. 523, caput e § 1º). 2. Intime-se-o, ainda, de que transcorrido o prazo mencionado no item 1, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias de que disporá para, em querendo, impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, art. 525). 3.Na hipótese de inércia do executado, restam desde logo autorizadas: (a) a apreensão de seus ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (Código de Processo Civil, art. 835, inciso I); (b) a requisição de suas informações de natureza patrimonial por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP e (c) a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores por meio dos Sistemas SERASAJUD e POJ. 4.A qualquer tempo, se frustrada a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução e em não indicando o exequente, em 20 dias, bens do executado hábeis a suportar válida e eficazmente a execução, ficará ela suspensa, aguardando-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 5.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP)
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