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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002962-45.2025.8.16.0148 Processo: 0002962-45.2025.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.123,44 Embargante(s): MULLER E RAMOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA Embargado(s): Município de Rolândia/PR I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MULLER E RAMOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio dos quais a parte executada/embargante pretende a desconstituição do crédito tributário exequendo objeto da Execução Fiscal apensa (autos nº 0002962-45.2025.8.16.0148). Em sua petição inicial, a parte embargante sustentou, em síntese: (a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em virtude da ausência de indicação do processo administrativo de constituição do crédito; (b) a ausência de fato gerador para a cobrança das taxas municipais de fiscalização e funcionamento, fundamentando que a empresa já não exercia atividades efetivas no local cadastrado; (c) a ausência de faturamento e receitas no período do lançamento; e (d) a incidência das diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinção ou anulação do débito exequendo. O Município de Rolândia apresentou impugnação aos embargos (mov. 15.1) e, posteriormente, alegações finais (mov. 26.1), aduzindo que: (a) a CDA atende a todos os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, sendo prescindível a menção a processo administrativo em tributos cujo lançamento ocorre de ofício; (b) o pedido formal de baixa da inscrição municipal ocorreu tão somente em dezembro de 2018, período posterior aos lançamentos tributários cobrados; (c) a mera alegação de ausência de faturamento ou a posterior constatação de inatividade cadastral/física a partir do ano de 2022 não possuem o condão de retroagir para ilidir os lançamentos regulares efetuados; (d) a defesa formulada por negativa geral é ineficaz nos embargos à execução; e (e) a Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável retroativamente a ações propostas anteriormente à consolidação do Tema 1184 do STF. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos embargos. Intimado, o Município de Rolândia manifestou-se no mov. 35.1, informando que aguardaria a prolação do provimento jurisdicional definitivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão integralmente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia. Da Validade e Higidez da Certidão de Dívida Ativa Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa (CDA). A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante expressa disposição do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Essa presunção legal somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do executado/embargante. Tratando-se de tributos municipais cujo lançamento se opera de ofício, a exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas Municipais de Licença, Localização e Fiscalização de Funcionamento, a constituição do crédito tributário aperfeiçoa-se com o simples envio do carnê ou da notificação de lançamento ao endereço cadastral do contribuinte. Por decorrência lógica, a instauração de processo administrativo prévio e contraditório somente se torna indispensável caso o contribuinte apresente impugnação administrativa tempestiva contra o lançamento. Inexistindo impugnação, é perfeitamente dispensável a indicação de número de processo administrativo na CDA, porquanto a constituição se deu de forma direta e regular. Assim, preenchidos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, rejeita-se terminantemente a arguição de nulidade formal do título. Do Fato Gerador No tocante à alegação de ausência de fato gerador e inexistência de atividades tributáveis, a tese do embargante não merece prosperar. As Taxas de Licença, Localização e Fiscalização de Funcionamento têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município, nos termos dos artigos 77 e 78 do CTN, combinados com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 217 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "É constitutional a taxa de fiscalização de estabelecimento fundada no exercício do poder de polícia, sendo legítima a expedição de carnê de lançamento com base na planta de valores do Município", reconhecendo a presunção do exercício do poder de polícia pela existência do aparato administrativo fiscal do ente local. No caso em apreço, colhe-se dos autos que a empresa embargante abriu alvará de funcionamento e manteve sua inscrição municipal ativa, vindo a requerer formalmente a baixa cadastral perante o fisco municipal tão somente em dezembro de 2018. Os débitos tributários exequendos referem-se a lançamentos promovidos em período anterior ao citado pedido formal de baixa (12/2018). Enquanto a pessoa jurídica permanece voluntariamente inscrita nos cadastros fiscais do Município sem promover a respectiva comunicação de encerramento de suas atividades, subsiste para a Administração Pública o dever-poder legal de fiscalizar e manter à disposição a estrutura do poder de polícia, aperfeiçoando o fato gerador do tributo. Ademais, a alegação de que em momento posterior (especificamente a partir do ano de 2022) constatou-se que a empresa já não funcionava no endereço cadastrado não possui aptidão jurídica de retroagir para desfazer atos tributários validamente constituídos em anos anteriores. Da mesma forma, a alegada ausência de receita ou faturamento no período não afasta a incidência das taxas de licença. A taxa de fiscalização não incide sobre o lucro ou faturamento da empresa (fato gerador próprio do IR e do ISS/PIS/COFINS), mas sim sobre a fiscalização de posturas municipais e segurança urbana. A falta de faturamento indica apenas insucesso econômico ou paralisação temporária das operações comerciais, situação que não isenta o contribuinte do dever tributário de arcar com as taxas relativas ao período em que manteve sua inscrição ativa perante o fisco local. Da Inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao Caso Concreto Sustenta o embargante a incidência do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para inviabilizar o prosseguimento da cobrança executiva. A insurgência, contudo, revela-se descabida. O STF, ao julgar o Tema 1184, firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de valor irrisório quando ausente o interesse de agir sob o prisma da utilidade/eficiência, condicionando o ajuizamento ao esgotamento prévio de tentativas de conciliação ou cobrança extrajudicial. Ocorre que, no presente caso, cuida-se de ação autônoma de Embargos à Execução Fiscal proposta pela própria parte devedora. O debate travado nos embargos restringe-se à legalidade, certeza e liquidez do crédito tributário cobrado. A Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Rolândia encontra-se plenamente angularizada, com a citação do executado e a oposição de defesa, restando patentes a utilidade, a necessidade e o interesse processual do exequente no recebimento da dívida. Ainda que assim não fosse, a aplicação das diretrizes normativas do CNJ não opera a anulação de débitos tributários legítimos nem impõe a extinção automática de cobranças judiciais regulares em curso, especialmente quando o crédito se mostra hígido e ausente qualquer causa de suspensão ou extinção prevista no artigo 156 do CTN. Da Ineficácia da Defesa por Negativa Geral e do Ônus Probatório Por fim, ressalte-se que os Embargos à Execução ostentam natureza jurídica de verdadeira ação de conhecimento de caráter desconstitutivo, cabendo ao embargante, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus estrito de produzir prova documental robusta bastante para desconstituir a presunção legal de liquidez e certeza da CDA. A formulação de impugnações genéricas ou de tese calcada na negativa geral revela-se absolutamente ineficaz para afastar o título executivo, impondo-se a rejeição integral dos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por MULLER E RAMOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal apensa (autos nº 0002962-45.2025.8.16.0148). Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais integralmente apuradas pelo Contador Judicial no mov. 30.1, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores do Município de Rolândia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes Embargos à Execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal apenso. Oportunamente, ocorrendo o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito