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0002959-94.2026.8.19.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002959-94.2026.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 7. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0812395-66.2026.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00115505 IMPTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 LITIS: ANA ANGELICA BASTOS BARROSO ADVOGADO: PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES OAB/RJ-224045 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em indeferir a inicial do writ. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. Ora, há previsão expressa na Lei 9099/95 de recurso inominado contra a sentença, inclusive com a concessão de eventual efeito suspensivo. Eventual insurgência contra decisões interlocutórias anteriores à sentença devem ser realizadas em preliminar de recurso inominado. Assim, há previsão de recurso na legislação, o que atrai a incidência da Súmula 267 do STF. De toda sorte, ainda que assim não se entenda, a decisão proferida em primeira instância não é teratológica. Indeferida, pois, a inicial do writ. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF. Custas pelo impetrante. Registre-se que todas as questões aduzidas restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).

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