Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0002958-39.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$128.000,00 Autor(s): FABIO ROBERTO LUSTOSA MARI LÚCIA CORREA LUSTOSA Réu(s): Município de Turvo/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Turvo/PR. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Retifiquem-se os registros do processo para que passe a constar que está em cumprimento de sentença. DISPOSIÇÕES INICIAIS 2. Intime-se a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.1. Efetivado o pagamento e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3. Consigno que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (art. 525, § 6º, CPC). 3.1. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4. Devidamente intimado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, § 1º, do CPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Havendo requerimento expresso da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 dias. Atente-se a Secretaria ao fato de que, na eventualidade de serem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada, a constrição deverá recair somente sobre o débito principal, excetuando os valores referentes às custas e honorários advocatícios, considerando a suspensão da exigibilidade de tais verbas, conforme dicção do art. 98, §3º do CPC. 4.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 5 dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Na sequência, remetam-se os autos à conclusão com anotação de urgência. 4.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 4.2.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 4.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 84, § 1°, da Portaria nº 02/2025. 5.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC). Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o credor, deverá ser depositado em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela então Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 5.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 15 dias. 5.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6. Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo sistema Infojud. Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Destarte, diligencie-se no sistema Infojud até as últimas três declarações de Imposto de Renda da parte executada e, em caso de requerimento, até as três últimas declarações de imposto territorial rural (ITR), a declaração de operações imobiliárias (DOI) e a declaração de atividade imobiliária (DIMOB). 6.1. Anote-se o segredo de justiça para a movimentação em que constar os dados fiscais. 6.2. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. 7.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 7.2. Realizada a penhora e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 8. Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. 8.1. Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intime-se a parte para a sua juntada, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação do disposto no art. 774, incisos III e IV, do Código Processo Civil. 8.2. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. 8.3. Oferecida impugnação à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. 9. Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 9.1. Havendo requerimento de adjudicação, intimem-se a parte executada e os terceiros referidos no art. 889 e no art. 876, §§ 5º e 7º, ambos do CPC, para manifestação no prazo de 15 dias. 9.2. Após, retornem conclusos. 9.3. Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada (art. 880, caput, parte final e § 1º do Código de Processo Civil). 9.4. Em caso de requerimento de alienação em hasta pública (art. 886 do Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a Secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvel(s) no prazo de 10 dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO – BUSCA DE BENS 10. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 11. Esgotadas as diligências em busca de bens da parte executada nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerida pela parte exequente, defiro, desde logo, a consulta de bens por meio do sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 12. Esgotadas as diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e com o requerimento da parte exequente, considerando a liberação do sistema PrevJud, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), defiro desde já a realização de diligências no referido sistema em busca das informações requeridas pela parte exequente. 13. Esgotadas as diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e em caso de requerimento da parte exequente, defiro desde já o pedido para busca junto à Central de Informações de Registro Civil – CRC-JUD. 14. Esgotadas as diligências em busca de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e caso requerida pela parte exequente, defiro a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB. 15. Esgotadas as diligências em busca de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e caso requerida pela parte exequente, defiro desde já a consulta no Serp-Jud, nas bases de dados dos serviços notariais registrais. 16. Esgotadas as diligências em busca de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em caso de requerimento pela parte exequente, desde logo determino a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e PREVIC, para que, no prazo de 15 dias, informem a respeito da existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 17. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instruída pelo Provimento nº 149 de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilita o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Assim, caso requerida, defiro a expedição de ofício à CENSEC para que informe a respeito da existência de procurações e escrituras públicas na Central de Escrituras e Procurações, bem como para que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de testamento em nome da parte executada. 18. Havendo pedido da parte exequente, desde que seja beneficiária da gratuidade da justiça, autorizo a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis para a pesquisa de bens. Na hipótese, consigne-se o prazo de 15 dias para resposta. 19. O CCS-Bacen é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, que informa a data do início e do fim do relacionamento com a instituição financeira, mas não contém os dados de valor e de movimentação financeira ou de saldo de aplicações. Em caso de requerimento, defiro desde já a consulta junto ao sistema CCS-Bacen, a fim de averiguar em quais instituições financeiras a parte executada mantém contas, até os últimos 3 anos. 20. Havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora de eventuais créditos junto ao programa Nota Paraná (art. 835, inciso I, do CPC). Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 002/2021, por meio do SEI/TJPR Nº 0064807-55.2020.8.16.6000, determino que a Secretaria promova consulta diretamente no sistema Receita/PR. 21. Havendo pedido da parte exequente, desde que seja beneficiária da gratuidade da justiça, defiro a consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para obter as informações imobiliárias da parte executada. 22. Transcorrido o prazo de 1 ano da realização de diligências, em caso de novo requerimento, defiro a renovação das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Prevjud, bem como junto ao programa Nota Paraná. 23. Caso as diligências acima sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 24. Havendo requerimento de outras diligências ou pedido de suspensão do feito, remetam-se os autos à conclusão. 25. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 26. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.