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0002957-55.2025.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7245 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-55.2025.8.16.0105 DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos em razão de pedidos de dispensa formulados por juradas sorteadas para as sessões do Tribunal do Júri designada para o dia 02 de setembro de 2026. 2. Nos termos do art. 437, inciso X, do Código de Processo Penal, é cabível a dispensa daqueles que a requererem, demonstrando justo impedimento. Passo à análise de cada situação apresentada. No mov. 364.1, a jurada Renata Litchteneker requer dispensa da sessão designada para 02/09/2026, ao argumento de que participará, na mesma data, de formação profissional no âmbito do Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil, a ser realizada no município de Paranavaí/PR, das 8h às 17h. Juntou declaração subscrita pela formadora estadual responsável pelo programa, confirmando sua participação no evento. No mov. 364.2, a jurada Mariana Caroline Costa Zangari requer dispensa da sessão designada para 02/09/2026, informando possuir exame médico previamente agendado no município de Paranavaí/PR, marcação anterior à intimação para o serviço do júri e autorizada pelo plano de saúde. Juntou documentos comprobatórios do agendamento. No mov. 364.3, a jurada Heniz Eliane Ferreira Pinto requer dispensa das sessões designadas para os dias 02 e 09 de setembro de 2026, informando ser mãe de Isabelle Ferreira Machado, nascida em 10/04/2024, atualmente com 2 (dois) anos de idade, que permanece em aleitamento materno, inclusive com mamadas no período noturno, circunstância que, segundo relata, torna o afastamento prolongado incompatível com a rotina de amamentação estabelecida. Fundamenta o pedido nos arts. 437, inciso X, 443 e 444 do Código de Processo Penal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal. Juntou certidão de nascimento da criança e declaração médica. Diante das situações expostas, passo ao julgamento de cada pedido. Quanto à jurada Renata Litchteneker: A declaração juntada, subscrita pela formadora estadual responsável pelo Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil, comprova que a requerente participará, em 02/09/2026, das 8h às 17h, de atividade de formação profissional no município de Paranavaí/PR, em horário que coincide integralmente com a sessão do Tribunal do Júri designada para a mesma data e em comarca diversa da sede do juízo. A coincidência de datas e a natureza do compromisso profissional, já confirmado pela coordenação do programa, caracterizam motivo relevante e justo impedimento, nos termos dos arts. 437, inciso X, e 443 do Código de Processo Penal. Reconheço, portanto, o justo impedimento alegado. Quanto à jurada Mariana Caroline Costa Zangari: A requerente informa a existência de compromisso médico previamente agendado no município de Paranavaí/PR, anterior à própria intimação para o serviço do júri, e junta aos autos documentos comprobatórios do agendamento, com autorização do plano de saúde. A antecedência da marcação em relação à convocação, a dificuldade de reagendamento em prazo exíguo e a natureza do compromisso, já programado e confirmado, caracterizam motivo relevante e justo impedimento, nos termos dos arts. 437, inciso X, e 443 do Código de Processo Penal. Reconheço, portanto, o justo impedimento alegado. Quanto à jurada Heniz Eliane Ferreira Pinto: A certidão de nascimento juntada comprova que a requerente é mãe de Isabelle Ferreira Machado, nascida em 10/04/2024, atualmente com 2 (dois) anos de idade. A declaração médica acostada aos autos atesta que a criança permanece em aleitamento materno, inclusive com mamadas no período noturno, sendo a amamentação também utilizada como recurso de conforto e de indução do sono, circunstância que torna o afastamento prolongado da mãe, neste momento, incompatível com a rotina de cuidado estabelecida entre mãe e filha. A manutenção do aleitamento materno após os dois anos de idade está em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde e encontra amparo na proteção integral e na prioridade absoluta conferidas à criança pelos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A documentação apresentada demonstra, com suficiência, o justo impedimento para o comparecimento à sessão designada para o dia 02 de setembro de 2026, nos termos do art. 437, inciso X, do Código de Processo Penal, razão pela qual reconheço o impedimento alegado enquanto perdurar a situação de amamentação, sem prejuízo de nova convocação da jurada em ocasião oportuna. 3. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelas juradas Renata Litchteneker, Mariana Caroline Costa Zangari e Heniz Eliane Ferreira Pinto, dispensando-as das sessões do Tribunal do Júri nos termos acima especificados, da sessão designada para o dia 02/09/2026. 4. Em relação aos requerimentos de dispensa referentes as demais sessões de julgamento, deixo de apreciá-los nesta oportunidade, porquanto serão analisados nos autos próprios daquelas sessões. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Demais diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito

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