Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-26.2025.8.16.0147 01. As diligências realizadas pela Escrivania revelaram que o réu mantém vínculo com diversas instituições financeiras e de pagamento, conforme demonstrado na relação constante da seq. 69.1. Contudo, embora intimado, o réu apresentou extratos bancários exclusivamente de sua conta junto à Nu Pagamentos (Nubank) (seqs. 61.4/61.6 e 72.5/72.7), deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação contida no item 03 da decisão de seq. 64.1. Embora alegue, em sua manifestação de seq. 72.1, não possuir mais acesso às contas indicadas na pesquisa e manter vínculo ativo apenas junto à Nu Pagamentos (Nubank), sob o argumento de se tratar de contas antigas, o extrato juntado pela Escrivania na seq. 73.4 evidencia a existência de movimentação financeira recente junto ao PicPay, com o recebimento de R$ 11.400,00 em 25/05/2026, de R$ 9.747,00 no dia seguinte e, de R$ 10.000,00 em 30/05/2026. Referido cenário, além de evidenciar a utilização recente da referida conta, fragiliza a alegação de que as contas indicadas na pesquisa seriam antigas e não mais utilizadas. Diante disso, tendo o réu deixado de apresentar os documentos necessários à aferição de sua alegada hipossuficiência financeira, notadamente os extratos bancários de todas as contas mantidas junto às instituições indicadas na pesquisa, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ele formulado. 02. (Seq. 74.1) Conforme dispõe o art. 9.º, caput, da Lei Estadual n.º 22.956/2025, o parcelamento das custas é admitido desde que comprovada a insuficiência de recursos. No caso em apreço, a autora não apresentou os extratos de todas as suas contas bancárias, documentos indispensáveis à adequada aferição de sua real condição econômica e, consequentemente, à verificação do preenchimento do requisito legal para o parcelamento pretendido. Diante disso, Indefiro o requerimento de parcelamento das custas iniciais. 03. Ante o transcurso in albis do prazo que foi assinalado para o recolhimento das custas processuais iniciais (seq.64.1), determino seja Cancelada a Distribuição do feito (artigo 290 do CPC), ficando revogada, em consequência, a liminar que foi deferida na seq. 18.1. Tendo em vista que o réu foi citado (seq. 24.1) e contestou a ação (seq. 29.1), deverá a autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à procuradora judicial do contestante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, arbitramento que é feito em atenção aos vetores constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2.º do artigo 85 do CPC. 03.1. Oportunamente, Arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito