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0002957-15.2026.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002957-15.2026.8.17.3590 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: R. O. F. E. M. I. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250695751, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por B. V. S.em face de RODRIGO O F E M INDUSTRIAL LTDA (RODRIGO OLESKOVICZ FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA). A parte autora sustentou a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia referente ao veículo de placa SOR7C60 (chassi 9ADL1544SSA030318). Noticiou o inadimplemento da obrigação e a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento entregue no endereço cadastral. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e a posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor (Id. 242929510). A tutela de urgência/liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo (Id. 243519729). A instituição financeira requerente comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (Ids. 243499129, 243499131, 243950781, 243956383 e 243956385). A parte requerida ingressou nos autos requerendo habilitação técnica e ciência do feito com urgência (Ids. 243889125 e 243889128), juntando procuração (Id. 243889129). A demandada peticionou solicitando a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para juntada de apólice de seguro garantia judicial (Id. 244677160). Na sequência, a empresa demandada protocolou pedido de chamamento do feito à ordem cumulado com pedido de reconsideração e revogação da liminar (Id. 244677168), sustentando a descaracterização da mora por recusa de recebimento e violação da boa-fé objetiva em negociações por mensagens, nulidade absoluta da constrição por ausência de mandado formal apartado e ilicitude do cumprimento da medida em dia de domingo sem expressa autorização judicial. Juntou capturas de tela de diálogos de WhatsApp (Ids. 244677169 a 244685682). O banco autor apresentou manifestação em que impugnou todos os argumentos defensivos, refutou a força probatória dos prints avulsos, reiterou a aplicação do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e defendeu a validade dos atos praticados (Id. 245033408). A parte devedora reiterou o pedido de reconsideração e de liberação do veículo (Id. 246549641), acostando contrato de prestação de serviços logísticos (Id. 246549648), carta de fiança privada (Id. 246549649) e relatório de validação das conversas eletrônicas (Id. 246549652). A instituição credora ofertou nova manifestação reforçando a higidez da mora contratual, a ineficácia das propostas de acordo frustradas e a impossibilidade de substituição do pagamento integral por carta fiança (Id. 250390183). Por fim, a demandada peticionou apontando certidão cartorária de decurso de prazo (Id. 250327288) e requerendo o reconhecimento da preclusão temporal em relação à manifestação do banco (Id. 250462088). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão urgente formulada pela parte demandada visa à revogação da liminar anteriormente concedida e à devolução imediata do veículo apreendido. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois elementos: a probabilidade do direito (demonstração prévia de plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária (análise inicial e superficial dos fatos e documentos), verifica-se que a pretensão da empresa requerida não preenche os requisitos legais indispensáveis. Em relação à alegação de nulidade da apreensão por ter sido realizada em dia de domingo e por ausência de mandado autônomo, a insurgência não se sustenta. O artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de atos constritivos em dias não úteis, medida essencial para resguardar a efetividade da ordem e prevenir o desvio ou ocultação de bens móveis. Ademais, a atribuição de força de mandado à própria decisão interlocutória é instrumento legítimo que atende aos princípios da economia e da celeridade processual, sem gerar prejuízo concreto às garantias da ampla defesa. Quanto às tratativas extrajudiciais havidas entre as partes via aplicativo de mensagens (Ids. 244677169 a 244685682 e Id. 246549652), verifica-se que meras negociações informais de cobrança não equivalem à formalização de termo de acordo ou à novação da dívida. A tentativa de obter composição não suspende a exigibilidade do contrato nem afasta a mora decorrente do inadimplemento incontroverso de parcelas vencidas. A notificação extrajudicial comprobatória da mora foi devidamente entregue no endereço contratual do fiduciante (Id. 242929517), preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. No que tange à alegada essencialidade do veículo à atividade econômica da empresa e aos contratos de prestação de serviços (Id. 246549648), o ordenamento jurídico não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão com base exclusiva nesse fundamento quando a garantia de alienação fiduciária foi regularmente constituída e a pessoa jurídica não se encontra sob o regime tutelar de recuperação judicial. O credor fiduciário possui direito legal expresso à recuperação da posse direta do bem dado em garantia na hipótese de inadimplência. Por fim, no tocante à carta fiança juntada sob o Id. 246549649, observa-se que o documento foi emitido por sociedade empresária privada desprovida de natureza de instituição financeira oficial autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou de sociedade seguradora submetida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Ademais, a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores exigem o pagamento em dinheiro da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias após a apreensão, não autorizando a substituição unilateral da garantia fiduciária legal por título diverso sem a expressa anuência do credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante: Assim, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte requerida, tornando imperiosa a manutenção da ordem liminar proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de reconsideração formulado pela empresa requerida (Ids. 244677168 e 246549641), mantendo integralmente a decisão liminar de busca e apreensão deferida nos autos; b) DETERMINO a intimação da parte requerida para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório; Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Vitória de Santo Antão/PE, 17 de agosto de 2026. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de agosto de 2026. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata

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