Publicações do processo

0002957-15.2006.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-15.2006.8.16.0075 Processo: 0002957-15.2006.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): Município de Leópolis/PR OLGA TONEZE DO NASCIMENTO Réu(s): ALBERICO TONESERA ANTONIO TONESE Cecília Donolla Tonezi Vistos. Trata-se de abertura de inventário judicial c.c. adjudicação de imóvel promovida pelo MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS referente aos ESPÓLIOS DE ANTONIO TONESERA e ALBERICO TONESERA no qual pretendia a partilha de bem imóvel, objeto da Matrícula 10.563 do 2º Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR. Juntou documentos (fls. 07/60 – mov. 1.1; fls. 01/60 – mov. 1.2; fls. 01/60 – mov. 1.3; fls. 01/12 – mov. 1.4). Foi nomeado inventariante OTACILIO TONESERA em 27/03/2006. O inventariante compareceu aos autos juntando as certidões de óbitos (fls. 22/27 – mov. 1.4). Em 17/03/2008 foi certificado nos autos que não houve manifestação do inventariante (fls. 03 – mov. 1.5). Juntada da sentença de alvará judicial promovida pelo inventariante para autorizar a outorga da escritura de compra e venda ao Município de Leópolis (fls. 06/07 – mov. 1.5). Apresentada as primeiras declarações (fls. 39/46 – mov. 1.5). Determinada a citação dos herdeiros (fls. 56 – mov. 1.5). Juntada do laudo de avaliação pela Fazenda Pública (fls. 25/26 – mov. 1.6). Após inúmeras tentativas de intimação e inércia do inventariante para prosseguimento do feito (fls. 13 – mov. 1.6 em 27/03/2013; fls. 17 – mov. 1.6 em 20/02/2014; fls. 31 – mov. 1.6 em 29/07/2014; fls. 36 – mov. 1.6 em 03/02/2015; fls. 40 – mov. 1.6 em 24/03/2015; fls. 52 – mov. 1.6 em 28/12/2015); a parte autora foi intimada para indicar um substituto (fls. 01 – mov. 1.7). Nomeado novo inventariante DARCI TONESERA em 13/03/2017 (fls. 08 – mov. 1.7), que foi devidamente notificado (mov. 22.1). Após a inércia do inventariante a parte autora foi novamente intimada para indicar substituto em 17/10/2018 (mov. 27.1). Determinada a intimação de todos os herdeiros para informarem se possuíam interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 32.1). Após intimação dos herdeiros não houve manifestação de qualquer dos herdeiros, requerendo o Município a nomeação de uma das herdeiras (mov. 203.1). Nomeado nova inventariante OLGA TONEZE NASCIMENTO em 16/04/2021 (mov. 205.1). Diante da inércia da nova inventariante foi nomeada inventariante dativa (mov. 293.1). Regularização do feito com a determinação de citação dos herdeiros faltantes (mov. 472.1). Após, inúmeras tentativas de localização de todos os herdeiros, a parte autora manifestou pela desistência da ação em razão de já ter obtido a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel (mov. 595.1). O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse no feito (mov. 605.1). A inventariante dativa, a despeito de devidamente intimada, nada se manifestou (mov. 612). É o breve relato. Decido. O processo encontra-se sem movimentação útil desde a juntada do laudo de avaliação do bem imóvel em 23/04/2014. Além disso, a parte autora já obteve a concretização da transferência de propriedade que pretendia com o presente inventário. Assim, depreende-se da leitura dos autos que o feito segue unicamente para processamento do inventário com trâmite há mais de 20 anos, sem solução definitiva, restando patente a inércia de todos os inventariantes aqui nomeados, inclusive da dativa. Veja, há uma única manifestação nos autos do primeiro inventariante em que apresentou as primeiras declarações em 30/11/2010. Não se olvida o entendimento jurisprudencial majoritário que o procedimento de inventário é de interesse público, em razão de recolhimento de impostos, visando à arrecadação e formação da receita tributária, bem como que há igualmente interesse dos herdeiros na finalização do procedimento e solução da divisão da herança, com os quais não discordo, inclusive por entender que correta sua aplicação como regra geral em semelhantes. No entanto, entendo que possível a adoção de outro entendimento neste caso concreto, mesmo que minoritário, deixando o feito tramitar por mais anos perante o Poder Judiciário não se coaduna com nosso ordenamento jurídico, vez que não há a permissão na legislação processual para que feitos judiciais tramitem por tempo indefinido, contribuindo para a morosidade do Poder Judiciário, em flagrante desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da CF e em desacordo com o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC. Ora, ao interpretar a Lei e aplicá-la ao caso concreto, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, conforme dispõe o artigo 8º do CPC. No caso dos autos, que já perdura por mais de duas décadas, sem solução definitiva e sem sequer previsão que se conclua em tempo razoável, é evidente que o processo não está atendendo sua função social, sendo mais razoável a sua extinção, pondo-se fim à lide, em atenção à duração razoável do processo, à eficiência e à própria legalidade, vez que a solução pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo desinteresse da parte autora é tecnicamente adequada e obedece à legislação processual. Assim, como toda movimentação do Poder Judiciário, o feito não pode ficar parado por inércia dos maiores interessados, em atos que ele possa (tenha o ônus de praticar) praticar, de modo que, esta inércia, representa uma falta de interesse processual de agir superveniente, como uma das causas da extinção do feito sem a prestação jurisdicional (sem resolução do mérito, no processo de conhecimento, ou sem a tutela executiva, no processo de execução/fase de cumprimento). De outro aspecto, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme expressa previsão do Art. 6º do CPC, entendo que não cabe ao Poder Judiciário, de forma exclusiva, zelar para que a resolução da lide se dê em tempo razoável por meio de decisão de mérito justa e efetiva, posto que não se vislumbro que sequer a inventariante, os demais herdeiros (maiores e capazes), a Fazenda Pública, o Ministério Público (que sequer vislumbra interesse público no caso concreto, conforme mov. 605.1) estejam efetivamente cooperando entre si, tampouco verdadeiramente preocupados com a resolução do presente feito em tempo minimamente aceitável. Não se olvida que o Código de Processo Civil estabelece que caso o inventariante não dê regular andamento ao inventário, é possível a sua remoção (a requerimento ou até mesmo de ofício), em atenção ao que dispõe o Art. 622, inc. II do CPC, no entanto, verifica-se que mesmo cientes da inércia dos inventariantes ao longo do processo, nem os demais herdeiros, nem a Fazenda Pública, tampouco o Ministério Público atuante no feito, decidiram pela necessidade de remoção da inventariante ou ainda indicaram outro inventariante. Por fim, sobreleva notar que, com a extinção do feito nos termos defendidos, não há propriamente que se falar em violação aos interesses fazendários ou dos interessados na sucessão do falecido, uma vez que estes poderão promover o inventário extrajudicial, facultado pela Lei Federal nº 11.441/07, ao passo que a Fazenda poderá cobrar eventuais créditos tributários por outros meios. Neste mesmo sentido, observo outros julgamentos: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA PARTE AUTORA . POSSIBILIDADE. 20 ANOS DE CURSO DE INVENTÁRIO. NEM FAZENDA PÚBLICA, NEM HERDEIROS, NEM MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERERAM REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. NEM O JUIZ DA CAUSA DETERMINOU ISTO, DURANTE O TEMPO DO FEITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de apelação cível interposta por Matilde M. K. A. contra sentença, proferida em ação de inventário, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo de inventário por abandono da causa pela inventariante, em razão do interesse público na finalização do processo de inventário e a previsão do artigo 622 do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso III do CPC, que tramita há mais de 20 (vinte) anos sem solução definitiva, devido à inércia da inventariante em promover o andamento do presente feito de inventário, mesmo após intimação de seus procuradores e intimação pessoal da parte autora, sem que fosse suprida tal falha. 4. A jurisprudência majoritária reconhece o interesse público na finalização do inventário e dos herdeiros na divisão dos bens da herança, impedindo sua extinção sem resolução de mérito . No entanto, adotando entendimento minoritário nesta situação em particular, entende-se que a inércia prolongada da inventariante justifica sim a extinção do feito para evitar a morosidade judicial, até mesmo porque não há que se falar em violação aos interesses fazendários ou dos interessados na sucessão do falecido, uma vez que estes poderão promover o inventário extrajudicial, facultado pela Lei Federal nº 11.441/07, ao passo que a Fazenda poderá cobrar eventuais créditos tributários por outros meios. 5. A remoção da inventariante, conforme o artigo 622, inciso II do CPC, não foi requerida ao longo do processo pelos demais herdeiros, pelo Ministério Público, pelo agente Fazendário ou determinada pelo Magistrado atuante no feito, não sendo possível e nem recomendável a deliberação sobre tal medida por este Tribunal, sendo adequada a mera manutenção da sentença de extinção do feito por abandono da parte autora .IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.________________________________________Tese de julgamento: “1. É possível a extinção do processo de inventário por abandono da causa, quando verificada a inércia prolongada da inventariante e não promovidas as diligências necessárias, mesmo após intimação dos procuradores e pessoal da parte autora, bem como ante a inércia dos herdeiros, da Fazenda Pública, do Ministério Público em requerer a remoção do inventariante, e nem mesmo diante da não remoção por iniciativa do próprio juiz da causa, durante todos os longos mais de 20 anos de trâmite do feito .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, LXXVIII. CPC, Arts. 4º, 6º, 8º, 274, 275, 485, III e 622, IIJurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003145-39 .2019.8.26.0533, Rel . Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/09/2024; TJSC, Apelação Cível 0003120-39.2013.8 .24.0006, Relª Desª Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, julgado em 26/09/2024; TJRJ, Apelação Cível 0062602-59.2010.8 .19.0038, Relª Desª Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2024; TJMT, Apelação Cível 0001053-25.2010.8 .11.0053, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/09/2023.(TJ-PR 00000802920028160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 26/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Diante do exposto, ante o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Por fim, atendidas as demais disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.