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TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Processo 0002956-77.2026.8.26.0066 (processo principal 1010893-92.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carlos Cesar Maia Rodrigues - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Processo nº 2024/002719 Vistos. Ante a expressa concordância do exequente com o valor depositado pelo executado, julgo extinta a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento com relação ao depósito judicial de fls. 36, nas seguintes proporções: a) em favor do exequente, no valor de R$6.927,25, observando-se a Serventia o(s) beneficiário(s) e demais dados indicados no(s) formulário(s) de fls. 43; b) em favor do executado, no valor remanescente, liquidando-se a conta. A fim de possibilitar futura expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte executada o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o(a)(s) Executado(a)(s) o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 192,10, na guia DARE-SP, código 230-6, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Homologo a renúncia do prazo recursal, posto que o pedido de extinção é incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000 do nCPC), certificando a Serventia o trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, arquivem-se, comunicando-se a extinção. Barretos, 03 de setembro de 2026 P.I. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB 384187/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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