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TJMS · 2ª Vara Cível
I. Inicialmente, ciente do julgamento definitivo da Apelação (f. 223-226), por meio da qual foi reconhecida, de ofício, a nulidade absoluta do presente cumprimento de sentença pela irregularidade na formalização da relação jurídica processual (ausência de decisão sobre a sucessão e/ou substituição processual) e falta intimação do Espólio de Evandro José Paulino, e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que: (i) proceda à intimação regular do Espólio de Evandro José Paulino, na pessoa de sua inventariante Estela Barbosa Paulino Xavier, para que se manifeste sobre todos os atos processuais praticados após o falecimento do exequente, incluindo a exceção de pré-executividade oposta pela ré, os embargos de declaração e a sentença de extinção; (ii) aprecie, oportunamente, o pedido de substituição do polo ativo formulado por Manoel Cerqueira (fls. 49-51), definindo a legitimidade ativa para prosseguimento do feito, bem como seu pedido de gratuidade de justiça; (iii) profira nova sentença, após regular integração do espólio ao contraditório, sob pena de perpetuação da nulidade ora reconhecida. II. Em cumprimento à referida decisão, diante do óbito do exequente inicialmente veiculado, intime-se o Espólio de Evandro José Paulino, na pessoa de sua inventariante Estela Barbosa Paulino Xavier, para que, no prazo de 15 (quinze) dias. se manifeste sobre todos os atos processuais praticados após o falecimento do exequente, incluindo a exceção de pré-executividade oposta pela ré, os embargos de declaração e a sentença de extinção; III. Posteriormente, retorne os autos conclusos para as demais deliberações supramencionadas.
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