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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 0002955-90.2026.8.26.0099 (processo principal 0000300-15.2007.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.C.B. - W.T.B. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada às fls. 21-34 , bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. ADVIRTA-SE que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente materializá-la e encaminhá-la ao local competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art. 104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB 365667/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
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