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0002955-53.1996.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível

    Processo 0002955-53.1996.8.26.0322 (322.01.1996.002955) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Antonio Carlos Ferreira da Silva e outro - A fls. 440/443, o exequente requereu a homologação da desistência da execução, em razão da inexistência de bens passíveis de constrição, postulando, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 775 do CPC, é facultado ao exequente desistir da execução. Contudo, a extinção do feito por iniciativa da própria parte credora não autoriza, por si só, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Embora a execução tenha sido ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação, a desistência decorre de manifestação unilateral do exequente, inexistindo pronunciamento jurisdicional de procedência ou satisfação do crédito apto a justificar a imposição da verba sucumbencial pretendida. Assim, ainda que a desistência decorra da ausência de bens penhoráveis, a extinção do processo sem resolução do mérito afasta a pretendida condenação da parte executada em honorários advocatícios. Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada a fls. 440/443 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário proposta por Banco Bradesco Sa contra Sandra Maria Ferreira da Silva (avalista) e Antonio Carlos Ferreira da Silva, nos termos do art. 775 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)

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