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0002954-67.2025.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002954-67.2025.8.17.2920 AUTOR(A): G. K. D. S. R. RÉU: A. P. D. F. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por GLÁUCIA KARINE DE SOUZA RÊGO em face de ALEXSANDRO PEREIRA DE FRANÇA, ambos qualificados nos autos, distribuída sob a classe de divórcio litigioso, com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens. Da narrativa da inicial, todavia, ressai que as partes jamais contraíram casamento civil entre si, tendo mantido união estável iniciada em 17 de agosto de 2011 e rompida em 23 de julho de 2025, da qual nasceram dois filhos: ALEXSANDRO PEREIRA DA FRANÇA FILHO, nascido em 24/12/2014, e MARIA BEATRIZ DE SOUZA FRANÇA, nascida em 19/05/2021. Na inicial, a autora requereu a guarda unilateral dos menores, já exercida de fato; a fixação de alimentos no importe de R$ 1.000,00 mensais (R$ 500,00 por filho); e a partilha de bens que descreveu como pertencentes ao réu, a saber: quatro casas de aluguel e uma kitnet, além de casa em construção, situadas no mesmo logradouro em que reside o réu, na Cohab Nova; um sítio adquirido de sua genitora; e eventual saldo em contas bancárias, requerendo a apresentação de extratos pelo réu. Recebida a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora e, à míngua de prova da condição financeira do demandado, arbitrou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente (decisão de ID 226116549), designando audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 230564378), arguindo, preliminarmente, a inexistência de casamento civil entre as partes — matéria que, de fato, é incontroversa nos autos, tratando-se de união estável, e não de casamento —, e requerendo a gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, impugnou o valor dos alimentos pleiteados, sustentando encontrar-se desempregado, beneficiário do programa Bolsa Família (renda aproximada de R$ 600,00 mensais), portador de limitação física comprovada por atestado médico, e já onerado com obrigação alimentar preexistente equivalente a 20% do salário mínimo em favor de outro filho, pugnando pela fixação dos alimentos em igual percentual. Impugnou, ainda, a partilha, sustentando a inexistência de patrimônio próprio, ao argumento de que os imóveis indicados pela autora pertencem à sua genitora, Maria de Lourdes Pereira de Lima, estranha à lide, juntando certidão negativa de bens imóveis em seu nome. Em audiência de conciliação (ID 230545224), as partes alcançaram acordo parcial quanto à guarda e ao regime de convivência dos menores, devidamente homologado (decisão de ID 232005144), com resolução do mérito nesse particular (art. 487, III, "b", do CPC), determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos alimentos e à partilha. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13/05/2026 (ID 239887695), com a oitiva de cinco testemunhas. Por indicação da autora, foram ouvidos Rodrigo Araújo dos Santos — que relatou ter residido por cerca de três anos (2022 a 2024) em uma das casas da Cohab Nova, pagando aluguel diretamente ao réu via PIX, e afirmou tê-lo visto pessoalmente construindo e pintando os imóveis, acrescentando que o réu lhe teria dito que as casas eram suas, mas que as "botou no nome da mãe" por estar se separando da autora —, e Lívia do Nascimento Mendes, que confirmou a existência de cinco casas e uma kitnet no mesmo terreno já quando conheceu o ex-casal, sem maiores precisões quanto à titularidade. Amanda Araújo dos Santos, amiga íntima da autora, foi ouvida na qualidade de informante, tendo relatado que a autora auxiliou com benfeitorias nos imóveis e que o réu contraiu empréstimo em nome dela. Por indicação do réu, foram ouvidas Josefa Luzia da Silva, inquilina de uma das casas há cerca de dois anos, que afirmou pagar aluguel em espécie diretamente à mãe do réu, sem contrato ou recibo, e que, segundo o que apurou na vizinhança, os imóveis são "tudo da mãe dele"; e Gabriel Severino de Oliveira Barbosa, que declarou, por informação de sua sogra, que as casas pertencem à genitora do réu. Quanto a este último, a contradita oferecida pela patrona da autora, arguida somente após a qualificação da testemunha, foi reconhecida como preclusa pelo Juízo, valendo o depoimento como prova testemunhal regular. Encerrada a instrução, seguiram-se as razões finais. A autora reiterou seus pedidos, destacando, quanto aos alimentos, a necessidade de sessão mensal de fonoaudiologia para a filha Maria Beatriz, no valor de R$ 80,00, e sustentando, quanto à partilha, que os imóveis foram registrados em nome da genitora do réu com o propósito de fraudar sua meação. O réu, por sua vez, esclareceu que as casas da Cohab teriam sido recebidas por sua genitora por carta de aforamento datada de 1992 e a ela teriam sido transmitidas por sucessão, com o falecimento de seu esposo Manuel José da Silva; quanto ao sítio localizado em Ilhetas, reconheceu tratar-se de bem adquirido em copropriedade com a genitora, mediante contrato de compra e venda com reserva de usufruto vitalício em favor desta, propondo o pagamento de R$ 2.500,00 a título de meação da autora sobre a nua propriedade de sua fração; e, quanto à casa situada na Travessa dos Coqueiros, esclareceu tratar-se de bem particular da própria autora, por ela regularmente alienado ao réu. O Ministério Público, por fim, em manifestação derradeira (ID 252924449), opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 37% do salário mínimo vigente — correspondente, à época, a R$ 600,00, sendo R$ 300,00 para cada um dos dois filhos —, com rateio entre os genitores das despesas extraordinárias supervenientes, tais como remédios, consultas médicas e material escolar. Quanto à partilha de bens, absteve-se de opinar sobre o mérito específico, por entender tratar-se de matéria exclusivamente patrimonial e intrafamiliar entre adultos capazes, que não interfere na esfera de direitos indisponíveis dos infantes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da natureza do vínculo e da dissolução. Conforme incontroverso nos autos — e expressamente reconhecido em contestação —, as partes não contraíram casamento civil entre si, tendo mantido, isto sim, união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, iniciada em 17/08/2011 e rompida em 23/07/2025. A circunstância de a ação ter sido inicialmente classificada e nominada como "divórcio" não obsta o seu regular processamento e julgamento como ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por força do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que a causa de pedir e os pedidos formulados — guarda, alimentos e partilha de bens decorrentes do rompimento da vida em comum — são rigorosamente os mesmos, não havendo prejuízo a qualquer das partes, que sobre o tema puderam se manifestar amplamente. Impõe-se, assim, o reconhecimento da união estável mantida entre as partes no período indicado, regida, à falta de contrato de convivência nos autos, pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), com a consequente decretação de sua dissolução. Da guarda. A matéria já foi objeto de acordo parcial devidamente homologado (ID 232005144), com resolução do mérito nesse ponto, não remanescendo controvérsia a decidir nesta sentença. Dos alimentos. A obrigação alimentar é corolário do poder familiar e da solidariedade que rege as relações de parentesco, encontrando fundamento no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1.694 a 1.696 do Código Civil, devendo sua fixação observar o binômio necessidade-possibilidade, de modo a atender às necessidades do alimentando sem descurar da capacidade econômica do alimentante. No caso concreto, restou comprovado que o réu encontra-se desempregado, é beneficiário do programa Bolsa Família, com renda mensal aproximada de R$ 600,00, e é portador de limitação física atestada por laudo médico, além de já arcar com obrigação alimentar preexistente correspondente a 20% do salário mínimo em favor de outro filho. De outro lado, restaram comprovadas nos autos despesas ordinárias e extraordinárias dos menores, entre elas a necessidade de acompanhamento fonoaudiológico da filha Maria Beatriz. Ponderando os elementos técnicos trazidos pelo Ministério Público em sua manifestação derradeira — que já sopesou a hipossuficiência comprovada do réu e as necessidades das crianças —, acolho o parecer ministerial e fixo os alimentos definitivos em 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, dos quais metade em favor de cada um dos filhos, substituindo, a partir da intimação desta sentença, os alimentos provisórios anteriormente arbitrados, mantida a forma de pagamento já estabelecida (até o dia 10 de cada mês). Da partilha de bens. Dissolvida a união estável sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (art. 1.660, I, do Código Civil), excluindo-se os bens particulares de cada companheiro, notadamente aqueles que sobrevierem por doação ou sucessão (art. 1.659, I, do Código Civil). É à luz dessas balizas que devem ser examinados, individualmente, os bens indicados pelas partes. Quanto à casa situada na Travessa dos Coqueiros, restou incontroverso — e comprovado pelo instrumento particular de compra e venda de ID 239743878 — tratar-se de bem particular da própria autora, por ela herdado de terceira (Iolanda Barbosa Alves) e por ela mesma alienado ao réu em 30/06/2025, mediante o pagamento de R$ 10.000,00. Por se tratar de bem particular da autora, sobre ele não incide meação em favor de nenhuma das partes, não integrando o acervo a partilhar nesta ação. Muito embora a alienação tenha ocorrido poucos dias antes da ruptura do casal, não há, nos autos, pedido de anulação ou de reconhecimento de fraude quanto a esse negócio jurídico específico, tampouco foi a matéria objeto de contraditório entre as partes, motivo por que deixo de tecer, de ofício, qualquer consideração sobre sua validade. Quanto ao sítio localizado em Ilhetas, o instrumento particular de compra e venda com reserva de usufruto vitalício (ID 231457065), firmado em 01/02/2024 — portanto, na constância da união estável —, comprova que o réu figura como comprador, em conjunto com sua genitora Maria de Lourdes Pereira de Lima, a quem foi reservado o usufruto vitalício sobre o imóvel. A nua propriedade correspondente à fração adquirida pelo réu constitui, portanto, bem comum sujeito à meação da autora, devendo ser resguardado, em qualquer hipótese, o usufruto vitalício da genitora, direito real que não integra o acervo partilhável entre os ex-companheiros e deve ser mantido incólume. Diante da proposta formulada pelo próprio réu em suas razões finais — no sentido de pagar à autora o valor de R$ 2.500,00, correspondente à metade do valor atribuído à sua fração no negócio (R$ 5.000,00, dentro do total de R$ 10.000,00) —, e à falta de impugnação específica da autora quanto a esse montante, HOMOLOGO a meação da autora sobre a nua propriedade da fração do réu no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução nos próprios autos, resguardado o usufruto vitalício de Maria de Lourdes Pereira de Lima. Quanto às cinco casas, à kitnet e à casa em construção situadas na Cohab Nova, a controvérsia remanesce. Compete à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a titularidade do réu sobre tais imóveis. Não há, nos autos, qualquer título registral em nome do réu — ao contrário, foi juntada certidão negativa de bens imóveis (ID 230566807), abrangendo período de vinte anos, atestando que o réu não consta como proprietário ou promitente comprador de bens imóveis registrados no Ofício Imobiliário da comarca. A carta de aforamento datada de 1992 (ID 231457060), por sua vez, encontra-se preenchida de forma incompleta, sem indicação legível do nome do foreiro, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar a titularidade sustentada por qualquer das partes. A prova testemunhal produzida, por seu turno, mostrou-se dividida: enquanto a testemunha Rodrigo Araújo dos Santos atribuiu ao réu a posse, a administração direta e a construção dos imóveis, relatando pagamento de aluguel diretamente a ele, as testemunhas Josefa Luzia da Silva e Gabriel Severino de Oliveira Barbosa afirmaram, de modo consonante, que os imóveis pertencem à genitora do réu, a quem a primeira paga aluguel diretamente. Anoto, ainda, que a certidão de óbito de Manuel José da Silva, esposo de Maria de Lourdes (ID 231457061), consigna expressamente que o falecido "não deixa bens", o que enfraquece o fundamento sucessório especificamente invocado pela defesa para justificar a titularidade da genitora sobre tais imóveis, sem que, todavia, tal circunstância seja suficiente para, por si só, inverter o quadro probatório em favor da tese autoral, ante a ausência de prova documental que amparasse, com a necessária segurança, a versão da autora. Diante de um conjunto probatório frágil e contraditório, sem lastro documental que assegure, com o grau de certeza exigido para a comunicação de bens registrados em nome de terceiro estranho à lide, a titularidade do réu sobre os referidos imóveis, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), impondo-se a improcedência do pedido de partilha quanto a esses bens específicos, que permanecem, para os fins desta ação, sob a titularidade de Maria de Lourdes Pereira de Lima. Da gratuidade da justiça em favor do réu. Comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do réu — desempregado, beneficiário de programa assistencial e portador de limitação física —, e ausente impugnação específica e fundamentada da autora quanto a esse pedido, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO DISSOLVIDA a união estável mantida entre GLÁUCIA KARINE DE SOUZA RÊGO e ALEXSANDRO PEREIRA DE FRANÇA no período de 17/08/2011 a 23/07/2025, regida pelo regime da comunhão parcial de bens; MANTENHO, quanto à guarda dos filhos menores, o acordo já celebrado e homologado nos autos (ID 232005144); JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de alimentos, para fixar, em favor de ALEXSANDRO PEREIRA DA FRANÇA FILHO e MARIA BEATRIZ DE SOUZA FRANÇA, alimentos definitivos correspondentes a 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, sendo metade para cada um, a substituir os alimentos provisórios a partir da intimação desta sentença. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha de bens, para (i) reconhecer que a casa situada na Travessa dos Coqueiros constitui bem particular da autora, não sujeito a partilha; (ii) HOMOLOGAR a meação da autora sobre a nua propriedade da fração do réu no sítio de Ilhetas, no valor de R$ 2.500,00, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, resguardado o usufruto vitalício de Maria de Lourdes Pereira de Lima; e (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha quanto às cinco casas, à kitnet e à casa em construção situadas na Cohab Nova, por ausência de prova segura da titularidade do réu. Em consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e com metade das custas processuais remanescentes, na forma do art. 86 do CPC, observada, quanto a ambas as partes, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça a ambas deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMOEIRO, 4 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito rcms

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