Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0002954-63.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002954) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Bocato Construtora e Engenharia Ltda - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Bocato Construtora e Engenharia Ltda. em face do Município de Mairiporã, fundada no Contrato Administrativo nº 205/2008, cujo objeto consistiu na execução de obra de engenharia para construção de muro de arrimo na Estrada da Roseira. A autora alegou, em síntese, que celebrou o ajuste administrativo com a municipalidade ré para a edificação do muro de contenção, executando as etapas da obra. Sustentou que, a despeito da entrega dos serviços correspondentes, o ente municipal reteve o pagamento das medições subsequentes (2ª e 3ª medições), restando inadimplido o montante de R$ 140.414,87. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento da quantia devida, com correção monetária e juros moratórios legais. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 344/356 e 357/371). Em sede de defesa na ação principal, afirmou que a requerente incorreu em inexecução parcial e cumprimento imperfeito da avença, porquanto a obra sofreu atrasos, demandou prorrogações sucessivas de prazo e apresentou desconformidades dimensionais, estruturais e de drenagem em relação ao projeto licitado, circunstâncias que motivaram a recusa do recebimento definitivo e a retenção legal dos pagamentos. Em sede reconvencional, postulou a restituição do montante de R$ 93.455,29, anteriormente adimplido à contratada referente à 1ª medição (aproximadamente 39,96% do valor global), ou a apuração de eventuais créditos e débitos para fins de compensação pecuniária. Houve réplica e contestação à reconvenção, na qual a empresa autora refutou as alegações do Município, aduzindo que as adaptações executadas foram indispensáveis diante das deficiências e omissões do projeto básico elaborado pela Administração, bem como foram acompanhadas pela fiscalização municipal, rechaçando a pretendida devolução de quantias e reiterando os pedidos da exordial (fls. 421/429). O feito foi saneado por decisão proferida em audiência (fls. 445/447), complementada a fls. 610/612, restando fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia técnica de engenharia. O primeiro laudo pericial foi encartado a fls. 557/584, complementado a fls. 615/628 e 643/646. Posteriormente, por r. decisão de fls. 657/659, determinou-se a realização de nova perícia de engenharia civil. O laudo da segunda perícia foi carreado aos autos a fls. 725/773, instruído com levantamento técnico detalhado, medições in loco e registros fotográficos. Intimadas as partes para manifestação, o Município ofertou impugnação técnica e divergências a fls. 781/786. Os esclarecimentos do perito judicial foram apresentados a fls. 826/832. Por decisão de fls. 847/848, o Juízo rejeitou as objeções e homologou formalmente o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarando encerrada a instrução probatória e determinando a apresentação de memoriais pelas partes. Juntou-se certidão de objeto e pé relativa a processo envolvendo as mesmas partes, já sentenciado (fls. 862/863) As alegações finais foram apresentadas pela autora a fls. 852/857 e pelo réu a fls. 866/872. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de julgamento. Passa-se à análise do mérito, que abrange conjuntamente a pretensão de cobrança formulada na petição inicial e o pleito condenatório veiculado na reconvenção. O pedido inicial é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia à verificação do adimplemento do Contrato Administrativo nº 205/2008 firmado entre o Município de Mairiporã e Bocato Construtora e Engenharia Ltda, cujo objeto era a construção de muro de contenção em três trechos na Estrada da Roseira, aferindo-se a higidez das medições, a existência de vícios construtivos e o saldo financeiro efetivamente devido entre os litigantes. Tratando-se de contrato administrativo de empreitada de obra pública, o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária subordina-se à efetiva execução física dos serviços e ao seu proveito pela Administração Pública, à luz do equilíbrio econômico-financeiro e do postulado que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal. A prova pericial de engenharia civil produzida nos autos (fls. 725/773), ratificada pelos esclarecimentos de fls. 826/832 e expressamente homologada por este Juízo a fls. 847/848, constitui elemento probatório seguro e conclusivo para o deslinde das questões controvertidas. Em primeiro lugar, o laudo pericial elucidou que as alterações geométricas e quantitativas havidas durante a execução dos serviços decorreram precipuamente de inconsistências do projeto básico licitado pela Administração Pública (fls. 831/832). Conforme consignou o senhor perito, o projeto básico fornecido pelo Município não apresentava compatibilização adequada com o relevo topográfico do terreno de implantação e não previa as interferências estruturais preexistentes com a rede de galerias de águas pluviais do local, o que demandou adaptações necessárias durante a obra (fls. 831/832). Outrossim, restou evidenciado que a estrutura do muro de contenção foi edificada e permaneceu estável por mais de 15 anos, desempenhando a sua finalidade pública de contenção, sem registro de colapso ou ruína estrutural (fls. 828, 830 e 845). As trincas e o leve desaprumo verificados na atualidade não decorrem de defeito estrutural invalidante, mas do desgaste natural e da carência de manutenção do sistema de drenagem ao longo dos anos pelo Município (fls. 828/830). Não prospera, assim, a pretensão da Administração de afastar integralmente o dever de pagamento ou de exigir a devolução total das quantias já solvidas. Tendo a obra sido incorporada ao patrimônio público e cumprido a sua utilidade de contenção viária, o Município não pode se eximir da contraprestação, sob pena de locupletamento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta o dever de remuneração pelos serviços comprovadamente executados e incorporados à Administração: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Demanda que objetiva o pagamento de indenização por serviços prestados à Administração Pública, após extinção de contrato administrativo - Ausência de aditivo contratual - Admissibilidade do pagamento - Comprovada a efetiva prestação de serviços no período entre setembro/20015 a dezembro/2015 - Boa-fé da autora que não exonera o Poder Público da respectiva indenização - Mesmo quando nenhuma formalidade tenha sido adotada entre o particular e a Administração, ainda assim é devida remuneração, a título indenizatório, por aquilo que efetivamente foi entregue. A disposição decorre da noção consagrada de que é vedado o enriquecimento sem causa - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020388-49.2017.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Por outro lado, embora a empresa autora tenha direito à remuneração pelo trabalho executado, não lhe assiste razão ao postular o pagamento pelo valor integral orçado no contrato. Com efeito, a perícia judicial realizou minuciosa medição quantitativa e qualitativa dos serviços físicos efetivamente implantados no terreno, constatando redução quantitativa em relação ao escopo originalmente orçado (fls. 831 e 867/868): A área total de muro de arrimo prevista no projeto era de 169,81 m², mas a área efetivamente executada pela contratada totalizou 165,01 m² (fls. 759 e 831), além de terem sido projetados 21 tirantes estruturais, tendo a perícia verificado a implantação de apenas 18 tirantes. Determinados itens da planilha contratual, tais como a tubulação de drenagem na face posterior e serviços de reaterro previstos, não foram integralmente computados ou sofreram adaptações quantitativas a menor. Em razão desse descompasso material, o laudo pericial apurou com exatidão que o valor global dos serviços efetivamente realizados perfez a quantia de R$ 219.689,42 (fls. 760), em detrimento do valor global contratado de R$ 233.870,16. Assim, deve ser aplicado o princípio da correspondência entre a medição real e a remuneração devida. A contratada somente faz jus a receber pela quantidade física demonstrada e atestada no trabalho pericial. A apuração do saldo credor remanescente decorre de simples operação aritmética entre os serviços prestados e os pagamentos pretéritos: O valor global dos serviços efetivamente executados corresponde a R$ 219.689,42 e o valor já pago pelo Município no curso do contrato totalizou R$ 93.455,29. O saldo credor remanescente devido pelo Município à autora é de R$ 126.234,13 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Desse modo, a ação de cobrança é parcialmente procedente, acolhendo-se o pedido condenatório no montante correspondente aos serviços efetivamente prestados e apurados pela perícia técnica judicial (R$ 126.234,13), rejeitando-se a cobrança pelo montante original de R$ 140.414,87, porquanto contemplava serviços suprimidos ou não implementados. Quanto a reconvenção, por decorrência lógica, o pedido é improcedente. A pretendida restituição integral de R$ 93.455,29 veiculada pelo Município em reconvenção não encontra respaldo fático nem jurídico. Conforme exaustivamente demonstrado no laudo pericial homologado, a quantia inicialmente paga de R$ 93.455,29 remunerou a primeira etapa dos trabalhos, cujo montante acha-se absorvido no total de R$ 219.689,42 apurado como efetivamente edificado. Como o valor dos serviços aproveitados pela municipalidade supera a quantia paga no passado, inexiste pagamento indevido ou prejuízo a ser ressarcido pelo empreiteiro reconvindo. As deduções cabíveis em razão das divergências dimensionais já foram integralmente operadas no abatimento do saldo apurado pela perícia. Por conseguinte, a pretensão reconvencional deve ser julgada improcedente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal em relação não tributária decorrente de contrato administrativo celebrado na vigência da Lei nº 8.666/1993, os encargos moratórios e atualizatórios devem observar a modulação legal e jurisprudencial aplicável: A correção monetária sobre as diferenças remuneratórias apuradas incide desde a data em que cada pagamento parcial se tornou devido no âmbito administrativo, incidindo a Tabela Prática do TJSP (IPCA-E), em conformidade com o entendimento firmado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; Os juros de mora fluem a partir da citação válida do Município (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º, redação original), incide a taxa SELIC de forma única, englobando a um só tempo a correção monetária e os juros de mora; A partir de 10/09/2025 em diante, na esteira das alterações preconizadas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de conhecimento, a mora e a atualização submetem-se ao regime legal do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para o fim de CONDENAR o Município réu a pagar à autora a quantia de R$ 126.234,13 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), referente ao saldo remanescente dos serviços efetivamente executados no âmbito do Contrato Administrativo nº 205/2008, com incidência de correção monetária e juros de mora nos exatos moldes acima delineados. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção interposta pelo Município de Mairiporã em face de Bocato Construtora e Engenharia Ltda. Em face da sucumbência na ação principal, tendo a autora decaído de parcela mínima do pedido (obteve a condenação em R$ 126.234,13 frente aos R$ 140.414,87 pretendidos), o réu arcará com as custas e despesas processuais comprovadas e ainda não por ele recolhidas, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, isenta a Fazenda Pública das custas remanescentes na forma da lei. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o Município reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa reconvinda, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional (R$ 93.455,29), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o valor da condenação e o proveito econômico obtido não superam o limite de 100 (cem) salários-mínimos aplicável ao Município de Mairiporã. P.I.C. Mairiporã, 03 de setembro de 2026. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.