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0002954-63.2009.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0002954-63.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002954) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Bocato Construtora e Engenharia Ltda - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Bocato Construtora e Engenharia Ltda. em face do Município de Mairiporã, fundada no Contrato Administrativo nº 205/2008, cujo objeto consistiu na execução de obra de engenharia para construção de muro de arrimo na Estrada da Roseira. A autora alegou, em síntese, que celebrou o ajuste administrativo com a municipalidade ré para a edificação do muro de contenção, executando as etapas da obra. Sustentou que, a despeito da entrega dos serviços correspondentes, o ente municipal reteve o pagamento das medições subsequentes (2ª e 3ª medições), restando inadimplido o montante de R$ 140.414,87. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento da quantia devida, com correção monetária e juros moratórios legais. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 344/356 e 357/371). Em sede de defesa na ação principal, afirmou que a requerente incorreu em inexecução parcial e cumprimento imperfeito da avença, porquanto a obra sofreu atrasos, demandou prorrogações sucessivas de prazo e apresentou desconformidades dimensionais, estruturais e de drenagem em relação ao projeto licitado, circunstâncias que motivaram a recusa do recebimento definitivo e a retenção legal dos pagamentos. Em sede reconvencional, postulou a restituição do montante de R$ 93.455,29, anteriormente adimplido à contratada referente à 1ª medição (aproximadamente 39,96% do valor global), ou a apuração de eventuais créditos e débitos para fins de compensação pecuniária. Houve réplica e contestação à reconvenção, na qual a empresa autora refutou as alegações do Município, aduzindo que as adaptações executadas foram indispensáveis diante das deficiências e omissões do projeto básico elaborado pela Administração, bem como foram acompanhadas pela fiscalização municipal, rechaçando a pretendida devolução de quantias e reiterando os pedidos da exordial (fls. 421/429). O feito foi saneado por decisão proferida em audiência (fls. 445/447), complementada a fls. 610/612, restando fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia técnica de engenharia. O primeiro laudo pericial foi encartado a fls. 557/584, complementado a fls. 615/628 e 643/646. Posteriormente, por r. decisão de fls. 657/659, determinou-se a realização de nova perícia de engenharia civil. O laudo da segunda perícia foi carreado aos autos a fls. 725/773, instruído com levantamento técnico detalhado, medições in loco e registros fotográficos. Intimadas as partes para manifestação, o Município ofertou impugnação técnica e divergências a fls. 781/786. Os esclarecimentos do perito judicial foram apresentados a fls. 826/832. Por decisão de fls. 847/848, o Juízo rejeitou as objeções e homologou formalmente o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarando encerrada a instrução probatória e determinando a apresentação de memoriais pelas partes. Juntou-se certidão de objeto e pé relativa a processo envolvendo as mesmas partes, já sentenciado (fls. 862/863) As alegações finais foram apresentadas pela autora a fls. 852/857 e pelo réu a fls. 866/872. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de julgamento. Passa-se à análise do mérito, que abrange conjuntamente a pretensão de cobrança formulada na petição inicial e o pleito condenatório veiculado na reconvenção. O pedido inicial é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia à verificação do adimplemento do Contrato Administrativo nº 205/2008 firmado entre o Município de Mairiporã e Bocato Construtora e Engenharia Ltda, cujo objeto era a construção de muro de contenção em três trechos na Estrada da Roseira, aferindo-se a higidez das medições, a existência de vícios construtivos e o saldo financeiro efetivamente devido entre os litigantes. Tratando-se de contrato administrativo de empreitada de obra pública, o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária subordina-se à efetiva execução física dos serviços e ao seu proveito pela Administração Pública, à luz do equilíbrio econômico-financeiro e do postulado que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal. A prova pericial de engenharia civil produzida nos autos (fls. 725/773), ratificada pelos esclarecimentos de fls. 826/832 e expressamente homologada por este Juízo a fls. 847/848, constitui elemento probatório seguro e conclusivo para o deslinde das questões controvertidas. Em primeiro lugar, o laudo pericial elucidou que as alterações geométricas e quantitativas havidas durante a execução dos serviços decorreram precipuamente de inconsistências do projeto básico licitado pela Administração Pública (fls. 831/832). Conforme consignou o senhor perito, o projeto básico fornecido pelo Município não apresentava compatibilização adequada com o relevo topográfico do terreno de implantação e não previa as interferências estruturais preexistentes com a rede de galerias de águas pluviais do local, o que demandou adaptações necessárias durante a obra (fls. 831/832). Outrossim, restou evidenciado que a estrutura do muro de contenção foi edificada e permaneceu estável por mais de 15 anos, desempenhando a sua finalidade pública de contenção, sem registro de colapso ou ruína estrutural (fls. 828, 830 e 845). As trincas e o leve desaprumo verificados na atualidade não decorrem de defeito estrutural invalidante, mas do desgaste natural e da carência de manutenção do sistema de drenagem ao longo dos anos pelo Município (fls. 828/830). Não prospera, assim, a pretensão da Administração de afastar integralmente o dever de pagamento ou de exigir a devolução total das quantias já solvidas. Tendo a obra sido incorporada ao patrimônio público e cumprido a sua utilidade de contenção viária, o Município não pode se eximir da contraprestação, sob pena de locupletamento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta o dever de remuneração pelos serviços comprovadamente executados e incorporados à Administração: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Demanda que objetiva o pagamento de indenização por serviços prestados à Administração Pública, após extinção de contrato administrativo - Ausência de aditivo contratual - Admissibilidade do pagamento - Comprovada a efetiva prestação de serviços no período entre setembro/20015 a dezembro/2015 - Boa-fé da autora que não exonera o Poder Público da respectiva indenização - Mesmo quando nenhuma formalidade tenha sido adotada entre o particular e a Administração, ainda assim é devida remuneração, a título indenizatório, por aquilo que efetivamente foi entregue. A disposição decorre da noção consagrada de que é vedado o enriquecimento sem causa - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020388-49.2017.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Por outro lado, embora a empresa autora tenha direito à remuneração pelo trabalho executado, não lhe assiste razão ao postular o pagamento pelo valor integral orçado no contrato. Com efeito, a perícia judicial realizou minuciosa medição quantitativa e qualitativa dos serviços físicos efetivamente implantados no terreno, constatando redução quantitativa em relação ao escopo originalmente orçado (fls. 831 e 867/868): A área total de muro de arrimo prevista no projeto era de 169,81 m², mas a área efetivamente executada pela contratada totalizou 165,01 m² (fls. 759 e 831), além de terem sido projetados 21 tirantes estruturais, tendo a perícia verificado a implantação de apenas 18 tirantes. Determinados itens da planilha contratual, tais como a tubulação de drenagem na face posterior e serviços de reaterro previstos, não foram integralmente computados ou sofreram adaptações quantitativas a menor. Em razão desse descompasso material, o laudo pericial apurou com exatidão que o valor global dos serviços efetivamente realizados perfez a quantia de R$ 219.689,42 (fls. 760), em detrimento do valor global contratado de R$ 233.870,16. Assim, deve ser aplicado o princípio da correspondência entre a medição real e a remuneração devida. A contratada somente faz jus a receber pela quantidade física demonstrada e atestada no trabalho pericial. A apuração do saldo credor remanescente decorre de simples operação aritmética entre os serviços prestados e os pagamentos pretéritos: O valor global dos serviços efetivamente executados corresponde a R$ 219.689,42 e o valor já pago pelo Município no curso do contrato totalizou R$ 93.455,29. O saldo credor remanescente devido pelo Município à autora é de R$ 126.234,13 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Desse modo, a ação de cobrança é parcialmente procedente, acolhendo-se o pedido condenatório no montante correspondente aos serviços efetivamente prestados e apurados pela perícia técnica judicial (R$ 126.234,13), rejeitando-se a cobrança pelo montante original de R$ 140.414,87, porquanto contemplava serviços suprimidos ou não implementados. Quanto a reconvenção, por decorrência lógica, o pedido é improcedente. A pretendida restituição integral de R$ 93.455,29 veiculada pelo Município em reconvenção não encontra respaldo fático nem jurídico. Conforme exaustivamente demonstrado no laudo pericial homologado, a quantia inicialmente paga de R$ 93.455,29 remunerou a primeira etapa dos trabalhos, cujo montante acha-se absorvido no total de R$ 219.689,42 apurado como efetivamente edificado. Como o valor dos serviços aproveitados pela municipalidade supera a quantia paga no passado, inexiste pagamento indevido ou prejuízo a ser ressarcido pelo empreiteiro reconvindo. As deduções cabíveis em razão das divergências dimensionais já foram integralmente operadas no abatimento do saldo apurado pela perícia. Por conseguinte, a pretensão reconvencional deve ser julgada improcedente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal em relação não tributária decorrente de contrato administrativo celebrado na vigência da Lei nº 8.666/1993, os encargos moratórios e atualizatórios devem observar a modulação legal e jurisprudencial aplicável: A correção monetária sobre as diferenças remuneratórias apuradas incide desde a data em que cada pagamento parcial se tornou devido no âmbito administrativo, incidindo a Tabela Prática do TJSP (IPCA-E), em conformidade com o entendimento firmado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; Os juros de mora fluem a partir da citação válida do Município (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º, redação original), incide a taxa SELIC de forma única, englobando a um só tempo a correção monetária e os juros de mora; A partir de 10/09/2025 em diante, na esteira das alterações preconizadas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de conhecimento, a mora e a atualização submetem-se ao regime legal do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para o fim de CONDENAR o Município réu a pagar à autora a quantia de R$ 126.234,13 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), referente ao saldo remanescente dos serviços efetivamente executados no âmbito do Contrato Administrativo nº 205/2008, com incidência de correção monetária e juros de mora nos exatos moldes acima delineados. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção interposta pelo Município de Mairiporã em face de Bocato Construtora e Engenharia Ltda. Em face da sucumbência na ação principal, tendo a autora decaído de parcela mínima do pedido (obteve a condenação em R$ 126.234,13 frente aos R$ 140.414,87 pretendidos), o réu arcará com as custas e despesas processuais comprovadas e ainda não por ele recolhidas, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, isenta a Fazenda Pública das custas remanescentes na forma da lei. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o Município reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa reconvinda, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional (R$ 93.455,29), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o valor da condenação e o proveito econômico obtido não superam o limite de 100 (cem) salários-mínimos aplicável ao Município de Mairiporã. P.I.C. Mairiporã, 03 de setembro de 2026. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP)

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