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0002953-43.2022.8.26.0073

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - 1ª Vara Cível

    Processo 0002953-43.2022.8.26.0073 (processo principal 1006097-18.2016.8.26.0073) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Jose Ricardo Alves Viana - - Auto Escola Jr Viana Ltda - Me - Paulo Roberto Gonçalves - Vistos. Fls. 238/245 - Trata-se de pedido de liberação de valor penhorado em contas de titularidade do executado, com fundamento na impenhorabilidade, por ter o bloqueio incidido sobre valores provenientes de valores recebidos como profissional autônomo. Alegou ainda que o valor bloqueado é irrisório em relação ao montante executado. Pois bem. Quanto ao fato de ser valor decorrente de proventos recebidos como contraprestação de serviços, não vislumbro a comprovação de que os valores sejam considerados impenhoráveis, eis que os documentos juntados pelo executado não corroboram a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, deixando, pois, a parte executada de dar cumprimento ao disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, o qual impõe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não obstante, há que se ter em mente que, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, a norma tem o objetivo de preservar o valor essencial à subsistência do devedor e pequena reserva do devedor para eventualidades e não, como se vê no caso vertente, quando se realizam constrições de ativos correntes. No entanto, verifica-se que o valor ora executado ultrapassa o montante de quarenta e oito mil reais, sendo que o valor penhorado em nome do executado de R$789,70 não corresponde sequer a 10% do valor total da dívida, podendo se enquadrar como valor irrisório, nos termos do artigo 836 do CPC, merecendo, pois, liberação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos Bancários. Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores uma vez que o valor bloqueado por meio de penhora online. Inconformismo. Acolhimento. Valor ínfimo bloqueado frente à dívida ora perseguida. Descumprimento dos requisitos da utilidade da execução. Perda de sua finalidade, qual seja, o pagamento ao credor Quantia que será absorvida pelo pagamento das custas da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, reformando a r. Decisão agravada para liberar o valor penhorado de R$ 4.606,34 (quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos) da conta do agravante "Luiz Carlos Burti", devendo ser tomadas as medidas necessárias para a liberação do referido valor caso a transferência já tenha sido realizada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019135-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; D.J.: 09/06/2021) Ante o exposto, com a vinda do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE dos valores bloqueados de R$789,70 em favor do executado. Int. - ADV: PEDRO VICTOR ALARCÃO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), PEDRO VICTOR ALARCÃO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP), DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP), JONATHAN KASTNER (OAB 279576/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP)

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