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0002952-67.2026.4.05.8405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002952-67.2026.4.05.8405 AUTOR: FRANCISCO CANINDE COSME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A instância revisional tem anulado sentenças quando não oportunizado às partes o direito de produzir provas em audiência. Assim, no intuito de evitar eventual anulação da sentença por cerceamento de direito, determino à parte autora que, sob pena de extinção, esclareça se há ou não necessidade de colheita de prova oral. Prazo: 5 dias. Concedo à parte demandada, para o mesmo fim, idêntico prazo. Devem as partes responder com objetividade e sucintamente (v.g., "requer a parte autora o aprazamento de audiência" ou "não há necessidade de produção de prova oral"). Petições da parte autora que tragam pedidos condicionais (v.g., "requer a parte autora o aprazamento de audiência, caso Vossa Excelência considere necessária ou entenda que o Direito da parte autora não se encontra provado com os documentos apresentados") serão recebidos como ausência de manifestação e ensejarão a extinção do processo sem resolução de mérito. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. ENFATIZO: Petições da parte autora que tragam pedidos condicionais (v.g., "requer a parte autora o aprazamento de audiência, caso Vossa Excelência considere necessária ou entenda que o Direito da parte autora não se encontra provado com os documentos apresentados") serão recebidos como ausência de manifestação e ensejarão a extinção do processo sem resolução de mérito. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ(ÍZA) FEDERAL

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