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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de habilitação de crédito formulada pelos requerentes às fls. 03/05, visando ao recebimento de honorários advocatícios correspondentes a 30% dos valores provenientes do processo nº 0000056-55.2005.8.19.0001, com fundamento no contrato de honorários de fls. 10/11. Consta dos autos manifestação apresentada pela inventariante no processo principal nº 0027158-60.2021.8.19.0205, trasladada às fls. 12/13, na qual declarou expressamente não se opor ao pagamento dos honorários no percentual contratado de 30%. Às fls. 39/40, os requerentes informaram que o numerário oriundo daquela demanda havia sido transferido para conta judicial, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 22.879,28. Após tentativas anteriores de intimação, a requerida foi pessoalmente intimada, conforme certidão positiva de fl. 77. Regularmente formado o contraditório, apresentou contestação às fls. 81/82, acompanhada de procuração à fl. 83, na qual reconheceu o crédito e reiterou sua concordância com a destinação de 30% do valor aos requerentes, postulando apenas a suspensão deste feito até a conclusão do inventário. À fl. 89, foi determinada a apresentação de planilha do débito, tendo os requerentes permanecido inertes, conforme certidão de fl. 91. Intimada novamente a inventariante, essa se manifestou à fl. 96, reafirmando que o crédito já havia sido reconhecido e reiterando o pedido de suspensão. À fl. 98, determinou-se a manifestação dos requerentes acerca da petição de fl. 96, permanecendo estes novamente inertes, conforme certidão de fl. 100. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, verifica-se divergência entre o polo ativo cadastrado no sistema e a petição inicial. Com efeito, a certidão de fl. 27 registra expressamente que o nome de Décio Lima do Bonfim não consta da petição inicial, na qual figuram como requerentes os advogados que subscreveram a peça de fls. 03/05. Assim, retifique-se o polo ativo, fazendo-se constar os requerentes indicados na petição inicial, conforme já certificado à fl. 27. No mérito, o pedido procede. O contrato de honorários de fls. 10/11 estabelece remuneração correspondente a 30% dos valores recebidos em decorrência do processo nº 0000056-55.2005.8.19.0001. Além disso, a inventariante já havia manifestado expressa concordância com o referido percentual, conforme documento de fls. 12/13, posição posteriormente reiterada na contestação de fls. 81/82. Não há, portanto, controvérsia quanto à existência do crédito ou ao percentual pretendido. Nos termos do art. 642, §2º, do Código de Processo Civil, concordando as partes com o pedido de habilitação, deve o Juízo declarar habilitado o credor e determinar a separação de dinheiro suficiente para seu pagamento. A ausência da planilha determinada à fl. 89 não impede o julgamento. O crédito corresponde a percentual certo incidente sobre numerário determinado, cuja transferência para conta judicial no montante de R$ 22.879,28 encontra-se comprovada à fl. 40, sendo sua apuração possível mediante simples cálculo aritmético. Igualmente, a posterior inércia dos requerentes, certificada às fls. 91 e 100, não justifica a extinção do processo por abandono, sobretudo porque já formada a relação processual e inexistente requerimento da requerida nesse sentido, além de estar a causa suficientemente instruída para julgamento. Também não se mostra necessária a suspensão requerida às fls. 81/82 e 96. A habilitação de crédito destina-se justamente ao reconhecimento e à reserva, antes da partilha, dos valores necessários à satisfação da dívida do espólio. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil, para reconhecer em favor dos requerentes, conjuntamente, crédito correspondente a 30% (trinta por cento) do numerário oriundo do processo nº 0000056-55.2005.8.19.0001 e transferido para conta judicial vinculada ao inventário nº 0027158-60.2021.8.19.0205, observada a atualização do depósito até o efetivo levantamento. Indefiro o pedido de suspensão formulado às fls. 81/82 e reiterado à fl. 96. Quanto às despesas processuais, verifica-se que os requerentes postularam, à fl. 05, isenção das custas exclusivamente em razão da natureza alimentar do crédito. A certidão de fl. 27 registrou a ausência de comprovantes de rendimentos, não tendo sido demonstrada situação de insuficiência de recursos. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por si só, não constitui hipótese legal de isenção das custas processuais. Indefiro, portanto, o pedido formulado à fl. 05. Não tendo sido identificado recolhimento das custas deste incidente, ficam as despesas processuais a cargo dos requerentes, sem direito a ressarcimento pelo espólio, diante da natureza incidental do procedimento e da inexistência de resistência à habilitação. Certifique a serventia as custas eventualmente devidas, para oportuno recolhimento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a habilitação de crédito constitui incidente processual do inventário e, no caso, não se instaurou litigiosidade, tendo a inventariante expressamente reconhecido o crédito e anuído ao percentual pretendido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário nº 0027158-60.2021.8.19.0205, onde deverá ser reservado aos habilitados o percentual de 30% do numerário acima referido, prosseguindo-se naquele feito quanto ao respectivo levantamento. Após o cumprimento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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