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TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara · Sentença
Cuida-se de execução penal instaurada em decorrência da condenação imposta a LUIZ GONZAGA SIVIERO VALLE pela prática do delito previsto no artigo 302, caput , da Lei nº 9.503/97. Por sentença proferida em 15/12/2014, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos, convertida em alimentos não perecíveis em favor do Abrigo Municipal, e 08 (oito) meses de suspensão do direito de dirigir veículos automotores (id 297) Em grau recursal, por acórdão datado de 16/09/2015, publicado em 18/09/2015, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo-se, contudo, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e a substituição por duas penas restritivas de direitos (id 347 e 356). O trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2015 (id 366 e 382). Posteriormente, diante da impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão da avançada idade do apenado, foi deferida sua conversão em prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários mínimos (id 401). Verifica-se que o executado efetuou, em 05/04/2019 (id 404), o pagamento da prestação pecuniária originariamente fixada na condenação, deixando, contudo, de adimplir a prestação pecuniária decorrente da conversão da pena de prestação de serviços à comunidade. Diante do inadimplemento, o Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pleito acolhido pela decisão de fl. 499. É o relatório. Decido. A pena aplicada ao sentenciado foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição regula-se pelo prazo de 08 (oito) anos. Entretanto, incide na hipótese a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que o condenado, nascido em 02/09/1944, já contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória (15/12/2014). Assim, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, resultando em 04 (quatro) anos. Após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/10/2015, houve efetivo início do cumprimento da pena substitutiva mediante o pagamento da prestação pecuniária em 05/04/2019, circunstância que caracteriza causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. Interrompido o prazo prescricional em 05/04/2019, este passou a fluir novamente por inteiro, alcançando seu termo final em 05/04/2023. Importante ressaltar que não houve, entre 05/04/2019 e 05/04/2023, qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição prevista em lei. Dessa forma, quando da prolação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em 24/10/2025 (fl. 499), já se encontrava extinta a pretensão executória estatal. Diante desse cenário, constatado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, caput , 115 e 117, V, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado LUIZ GONZAGA SIVIERO VALLE, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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